Detalhes do processo 92894/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 92894/2013
92894/2013
42/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/03/2016
06/04/2016
05/04/2016
HOMOLOGAR
Resumo: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.  REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU  MULTA AO GESTOR,  PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Processo nº        9.289-4/2013
Interessado        SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Homologação de Julgamento Singular
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        22-3-2016 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 42/2016 – PC

Resumo: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.  REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU  MULTA AO GESTOR,  PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.289-4/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.144/2016 do Ministério Público de Contas, em  HOMOLOGAR o Julgamento Singular constante do documento nº 9.289-4/2013, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou as multas de 156 UPFs/MT ao Sr. Jean Carlos Lopes Lino e de  60 UPFs/MT à Sra. Terezinha Silva de Souza, ambos, à época, gestores do Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis, em razão de irregularidades no envio de informações e/ou documentos ao Tribunal de Contas do Estado, referentes ao período de 1º-1 a 31-12-2012. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução, devendo observar o disposto no artigo 1º da Resolução nº 2/2013 deste Tribunal, no que se refere à redução de 45% do valor da UPF/MT.

Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO -  Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)