Trata-se de Representação Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em desfavor da Câmara Municipal de Comodoro, sob a gestão da Srª. Jandira Dal´Agnol, em face de indícios de irregularidades no envio de informações do Sistema Geo-Obras, referente ao exercício de 2012.
Devidamente citada, a ex-gestora reconheceu que, de fato ocorreram os atrasos mencionados no ofício em comento. Ademais, destacou que as sanções previstas, devem ser atenuadas, uma vez que os respectivos documentos foram encaminhados via APLIC.
Após a análise da defesa, a equipe técnica da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia concluiu pela permanência das irregularidades apontadas e pela aplicação de multa à responsável.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 2.241/2014, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela procedência da presente Representação de Natureza Interna e pela aplicação de multa à Srª. Jandira Dal´Agnol, em virtude das irregularidades no envio das informações ao Sistema Geo-Obras correspondentes ao exercício de 2012.
É o relatório.
Decido.
O Sistema Geo-Obras é um instrumento de controle externo de obras e serviços de engenharia executados pelas administrações públicas estaduais e municipais, que recebe e dá tratamento computacional a dados referentes à execução físico-financeira de obras públicas (Resolução Normativa n° 06/2008).
Infere-se que a responsável pela Câmara Municipal de Comodoro infringiu a norma legal e regimental ao encaminhar intempestivamente diversos informes do Sistema GeoObras e não fiscalizar administrativamente esses envios.
Ressalto ainda que a extemporaneidade na remessa das informações referentes aos atos administrativos municipais impossibilita o cumprimento pelo Tribunal de Contas do objetivo do Sistema Geo-Obras, qual seja, o controle e análise da legalidade dos atos da Administração Pública.
Desta forma, sendo 14 (quatorze) as irregularidades no presente processo, das quais 02 (dois) informes de remessa imediata e 12 (doze) informes de remessa mensal conforme demonstra o Relatório Técnico Conclusivo da Secretaria de Controle Externo acostado aos autos, e em observância à Resolução Normativa nº 17/2010 que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas aos responsáveis, considero adequada a fixação de multa à responsável no valor equivalente a 02 (duas) UPFs/MT, por cada arquivo de remessa imediata não enviado, e a 06 (seis) UPFs/MT por cada evento irregular relativo a informe de remessa mensal.
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar n° 269/2007, acolho o Parecer n° 2.241/2014, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, e JULGO no sentido de:
a) JULGAR procedente a presente representação interna;
b) APLICAR multa, em observância ao art. 75, VIII, da Lei Complementar n° 269/2007, ao art. 289, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, I e II, da Resolução Normativa nº 06/2008 do TCE/MT, à Srª. Jandira Dal´Agnol, ex-gestora da Câmara Municipal de Comodoro, no valor equivalente a 76,0 UPFs/MT pela remessa intempestiva dos informes do Sistema Geo-Obras-TCE – referente ao exercício de 2012, conforme dosimetria exposta na íntegra deste julgamento; e
c) DETERMINAR à atual gestão que promova o preenchimento das Informações no Sistema Geo-Obras referentes ao exercício de 2012 que ainda não foram encaminhadas a esta Corte.
Por derradeiro, consigno que o recolhimento da multa deverá se efetivar no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de publicação da decisão que aplicou a sanção, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .