Detalhes do processo 930/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 930/2012
930/2012
575/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
25/09/2012
27/09/2012
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº        93-0/2012
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 575/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 93-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.745/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em desfavor da Prefeitura Municipal de Sinop, gestão do Sr. Juarez Alves da Costa, acerca da pratica de nepotismo, pelos motivos constantes da fundamentação do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Juarez Alves da Costa, a multa no valor correspondente a 10 UPFs/MT, em virtude da pratica de ato contrário ao regramento legal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento, os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.