Sessão de Julgamento14-10-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 385/2020 – TP
Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS REPASSES DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS - FUNDEB AOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2017. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE RECEITA E GOVERNO PARA INCLUSÃO DE PONTO DE CONTROLE DE AUDITORIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 935-0/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o art. 29, V, da Resolução nº 14//2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas em sessão plenária, que alterou, em parte, o Parecer nº 3.716/2019 inserido nos autos, no sentido de retirar a sugestão de aplicação de multas aos responsáveis em razão de atraso do repasse do Fundeb até novembro de 2017 (irregularidade DB 99), e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER a presente Representação de Natureza Externa, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conforme artigos 219 e 224 da Resolução nº 14/2007; II) no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades nos repasses dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais – FUNDEB aos municípios mato-grossenses, durante o exercício de 2017, formulada pela Associação Mato-grossense dos Municípios, por intermédio do seu presidente Sr. Neurilan Fraga, em desfavor do Governo do Estado de Mato Grosso, gestão, a época, do Sr. José Pedro Gonçalves Taques, neste ato representado pelos procuradores Emmanuel Almeida de F. Júnior – OAB/MT nº 6.820, Everaldo M. Andrade Júnior – OAB/MT nº 14.702 e Plinio Carneiro Costa – OAB/MT nº 22.739, sendo os Srs. Gustavo Pinto Coelho Oliveira – ex-secretário de Estado de Fazenda, neste ato representado pelos procuradores Saulo Rondon Gahyva – OAB/MT nº 13.216, Samira Pereira Martins – OAB/MT nº 10.029, Fernanda Brandão Cançado – OAB/MT nº 14.488, Rafaela Guerrize Conte – OAB/MT nº 17.024; Bruna Moschini Antunes Maciel – OAB/MT nº 17.388, Jorge Henrique Alves de Lima – OAB/MT nº 18.636 e Carolina Elma Pereira Schuck – OAB/MT nº 13.195; Francisco Serafim de Barros - secretário adjunto do Tesouro Estadual e ordenador de despesa, Cleide Regina da Costa - superintendente de Gestão Financeira do Tesouro, Anésia Cristina Batista - superintendente de Gestão da Contabilidade do Estado; conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, III) DETERMINAR à Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo deste Tribunal que inclua como ponto de controle de auditoria, para fins de verificação: a) se o repasse proveniente da cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos municípios está sendo repassada no prazo estipulado na Portaria nº 144/GSF/SEFAZ/2019, em especial ao artigo 2º, que dispõe que o repasse será feito diariamente, logo após a realização dos procedimentos necessários ao registro de receita; e, b) se as escriturações contábeis estão sendo realizadas de acordo com o que estabelece a Lei nº 4.320/1964 e as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), a fim de que os demonstrativos contábeis gerados no Sistema Fiplan contemplem dados fidedignos, de modo a não prejudicar a auditoria dos resultados das contas públicas. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secex de Receita e Governo, para conhecimento e providências com relação às determinações constantes do item “III”.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e VALTER ALBANO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, em substiruição ao Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)