Detalhes do processo 9350/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 9350/2018
9350/2018
385/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/10/2020
03/11/2020
29/10/2020
JULGAR PROCEDENTE



Processo nº        935-0/2018
Interessados        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO        
       SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        14-10-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)



ACÓRDÃO Nº 385/2020 – TP

Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS REPASSES DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS - FUNDEB AOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2017. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE RECEITA E GOVERNO PARA INCLUSÃO DE PONTO DE CONTROLE DE AUDITORIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 935-0/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o art. 29, V, da Resolução nº 14//2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas em sessão plenária, que alterou, em parte, o Parecer nº 3.716/2019 inserido nos autos, no sentido de retirar a sugestão de aplicação de multas aos responsáveis em razão de atraso do repasse do Fundeb até novembro de 2017 (irregularidade DB 99), e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER a presente Representação de Natureza Externa, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conforme artigos 219 e 224 da Resolução nº 14/2007; II) no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades nos repasses dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais – FUNDEB aos municípios mato-grossenses, durante o exercício de 2017, formulada pela Associação Mato-grossense dos Municípios, por intermédio do seu presidente Sr. Neurilan Fraga, em desfavor do Governo do Estado de Mato Grosso, gestão, a época, do Sr. José Pedro Gonçalves Taques, neste ato representado pelos procuradores Emmanuel Almeida de F. Júnior – OAB/MT nº 6.820, Everaldo M. Andrade Júnior – OAB/MT nº 14.702 e Plinio Carneiro Costa – OAB/MT nº 22.739, sendo os Srs. Gustavo Pinto Coelho Oliveira – ex-secretário de Estado de Fazenda, neste ato representado pelos procuradores Saulo Rondon Gahyva – OAB/MT nº 13.216, Samira Pereira Martins – OAB/MT nº 10.029, Fernanda Brandão Cançado – OAB/MT nº 14.488, Rafaela Guerrize Conte – OAB/MT nº 17.024; Bruna Moschini Antunes Maciel – OAB/MT nº 17.388, Jorge Henrique Alves de Lima – OAB/MT nº 18.636 e Carolina Elma Pereira Schuck – OAB/MT nº 13.195; Francisco Serafim de Barros - secretário adjunto do Tesouro Estadual e ordenador de despesa, Cleide Regina da Costa - superintendente de Gestão Financeira do Tesouro, Anésia Cristina Batista - superintendente de Gestão da Contabilidade do Estado; conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, III) DETERMINAR à Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo deste Tribunal que inclua como ponto de controle de auditoria, para fins de verificação: a) se o repasse proveniente da cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos municípios está sendo repassada no prazo estipulado na Portaria nº 144/GSF/SEFAZ/2019, em especial ao artigo 2º, que dispõe que o repasse será feito diariamente, logo após a realização dos procedimentos necessários ao registro de receita; e, b) se as escriturações contábeis estão sendo realizadas de acordo com o que estabelece a Lei nº 4.320/1964 e as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), a fim de que os demonstrativos contábeis gerados no Sistema Fiplan contemplem dados fidedignos, de modo a não prejudicar a auditoria dos resultados das contas públicas. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secex de Receita e Governo, para conhecimento e providências com relação às determinações constantes do item “III”.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e VALTER ALBANO, os Conselheiros Interinos  ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, em substiruição ao Conselheiro DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de outubro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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