Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 035/2013. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA PROPONENTE. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.370-0/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, V, e 194, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.250/2018 do Ministério Público de Contas, em: a) preliminarmente, decretar a REVELIA da Sra. Rizza Sousa Matos, nos termos do artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007; b) no mérito,julgar IRREGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, encaminhada ao TCE/MT na gestão do Sr. Kleber Alves de Lima, em razão de irregularidades na prestação de contas do Termo de Concessão de Auxílio nº 035/2013, que teve como objetivo a realização do projeto “A mulher que escreveu o Araguaia”, e foi firmado entre a mencionada Secretaria e a Sra. Rizza Sousa Matos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; c)determinar à Sra. Rizza Sousa Matos (CPF nº 015.158.671-37) que restitua aos cofres públicos estaduais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido de acordo com a legislação pertinente, em razão da ausência de prestação de contas do Termo de Concessão de Auxilio nº 035/2013, celebrado com a Secretaria de Estado de Cultura; d)aplicar à Sra. Rizza Sousa Matos a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano acima citado, com base no artigo 287 da Resolução nº 14/2007; e) determinar à atual gestão da Secretaria de Estado de Cultura que considere a Sra. Rizza Sousa Matos inabilitada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto àquela Secretaria, para receber benefícios, nos termos do artigo 45, III, do Decreto Estadual nº 669/2016; e, f) determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das providências que entender cabíveis, conforme art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal. A restituição de valores e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis, conforme artigo 196 da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) – Presidente, e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)