Detalhes do processo 94129/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 94129/2017
94129/2017
476/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
17/11/2020
14/12/2020
11/12/2020
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



Processo nº        9.412-9/2017
Interessados        INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMAVERA DO LESTE
       PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Assunto        Auditoria
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        17-11-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 476/2020 – TP

Resumo: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMAVERA DO LESTE. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. AUDITORIA REALIZADA COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A LEGALIDADE E A LEGITIMIDADE DOS ATOS DE GESTÃO RELATIVOS AOS INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, COM BASE NA MATRIZ DE RISCO. CONHECIMENTO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO RELATÓRIO DE AUDITORIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO DO INSTITUTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.412-9/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 3.035/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator em, preliminarmente: a) CONHECER esta Auditoria de Conformidade por ter preenchido os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução nº 14/2007; b) julgar PROCEDENTE o Relatório de Auditoria de Conformidade realizada no Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos  de Primavera do Leste - IMPREV, realizada com o objetivo de verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão relativos aos investimentos do regime próprio de previdência social do Município, com base na matriz de risco, em razão dos atos de gestão referentes aos riscos de investimentos financeiros, descritos nos achados 1, 4, 5 e 6, sob a responsabilidade do prefeito, Sr. Getúlio Gonçalves Viana (período: 17-1 a 7-3-2017), e dos diretores executivos do Imprev Srs. Valmir José de Campos (período: 11-7-2006 a 1º-1-2013) e Ronas Ataíde Passos (período: 2-1-2013 a 7-3-2017), neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, Ruth Cardoso Ribeiro dos Santos – OAB/MT nº 10.350, Hermes Teseu Bispo Freire Júnior – OAB/MT nº 20.111-B e André Araújo Barcelos – OAB/MT nº 16.778; e,  em razão dos atos de gestão referentes aos riscos de investimentos financeiros, descritos nos achados 1, 4, 5 e 6; c) APLICAR ao Sr. Ronas Ataíde Passos (CPF nº 784.914.011-72) as seguintes multas, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 e o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016: c.1) 6 UPFs/MT em razão da ausência de informações no sítio eletrônico do Imprev, conforme irregularidade descrita no achado nº 1; e, c.2) 18 UPFs/MT em razão da manutenção de investimentos dos recursos do RRPS sem a observância de procedimentos acessórios exigidos pela norma vigente, conforme as irregularidades descritas nos achados de nºs 4, 5 e 6, sendo 6 UPFs/MT para cada apontamento; d) DETERMINAR ao Imprev, na pessoa de seu gestor ou de quem lhe suceder, que: d.1) promova, no prazo de 30 (trinta) dias, em seu sítio eletrônico, a disponibilização de todas as informações pertinentes ao órgão, de forma fácil e inteligível a qualquer usuário, em especial as exigidas pelo artigo 3º, VIII, da Portaria MPS nº 519/2011 e pelos artigos 3º, III, e 8º da Lei nº 12.527/2011, sob pena de reincidência na presente irregularidade e descumprimento de determinação (achado nº1); d.2) promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o credenciamento do gestor e do respectivo administrador do fundo selecionado para receber aplicação dos recursos previdenciários e apresente a este Tribunal quais foram os procedimentos de credenciamento adotados, bem como quais documentos o instruíram, nos moldes dos artigos 3º, IX, §§ 1º a 3º, 3º-B e 6º-E da Portaria nº 519/2011 - MPS (achados de nºs 4, 5 e 6); e, d.3) assegure que as aplicações financeiras do Imprev sejam submetidas ao Comitê de Investimentos para aprovação, e garanta que a realização dos demais procedimentos acessórios exigidos por meio da Portaria nº 519/2011 - MPS, e das demais normas vigentes, seja devidamente respeitada (achados de nºs 4, 5 e 6). As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponívéis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017). 

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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