Detalhes do processo 9440/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 9440/2015
9440/2015
33/2016
PARECER
NÃO
NÃO
25/10/2016
16/11/2016
11/11/2016
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Processos nºs        944-0/2015,  7.861-1/2015, 1.129-0/2015,  e 9.786-1/2016 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2015  
       Leis nºs 1.206/2014 - LDO e 1.220/2014 - LOA
Relator        CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        25-10-2016 - Tribunal Pleno

PARECER Nº 33/2016 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 944-0/2015.

A equipe técnica, composta pelo auditor público externo Ademir Aparecido Peixoto de Azevedo e pelas técnicas de controle público externo Maria Edileuza dos Santos Metello e Vilma Maria Prado, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 5 (cinco) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 590/GAB/JCN/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento de uma das irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Guarantã do Norte, no exercício de 2015, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.220/2014, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 70.700.000,00  (setenta milhões e setecentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução


Cód. Progr.
Descrição
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0045
Apoio ao Desporto e Lazer
324.578,45
305.030,10
93,97
0023
Assistência Farmacêutica
220.600,00
183.241,28
83,06
0022
Atenção básica
5.391.632,31
3.401.164,49
63,08
0006
Cidadania Tributária e Consciência Fiscal
12.508,83
12.015,40
96,05
0091
Criança e Adolescentes
159.000,00
133.611,77
84,03
0033
Fomento à Cultura
1.215.961,95
873.321,60
71,82
0030
Fortalecimentos dos Serviços do SUS
573.155,71
382.975,56
66,81
0029
Gestão da Política da Secretaria de Assistência Social
1.351.344,00
1.156.246,28
85,56
0016
Gestão da Política da Secretaria de Saúde
13.395.248,19
12.484.655,89
93,20
0032
Gestão da Política de Benefícios da PREVIGUAR
2.493.900,00
2.484.664,97
99,63
0032
Gestão da Política de Benefícios da PREVIGUAR
0,00
0,00
0,00
0026
Gestão da Política de Obras e Infraestrutura
7.898.231,48
7.503.769,86
95,00
0040
Gestão da Política de Turismo
0,00
0,00
0,00
0038
Gestão da Política da Educação Básica
13.240.893,40
13.218.140,27
99,82
0075
Gestão da Política da Indústria
0,00
0,00
0,00
0005
Gestão da Política da Secretaria de Coordenação e Finanças
4.023.856,00

3.923.905,50

97,51
0009
Gestão da Política de Agricultura
1.261.856,42
1.106.776,39
87,71
0012
Gestão da Política de Meio Ambiente
10.000,00
0,00
0,00
0004
Gestão da Política de Planejamento
515.700,00
476.507,76
92,40
0037
Gestão da Política do Ensino Fundamental
4.036.788,30
3.584.208,40
88,78
0039
Gestão da Política do Ensino Infantil
2.035.284,08
1.395.963,87
68,58
0035
Gestão da Política do Ensino Superior
373.599,53
361.717,70
96,79
1401
Gestão da Política do Transporte Escolar
789.200,00
729.234,42
92,40
0013
Gestão de Secretaria Municipal de Cidades
2.648.591,17
2.330.026,50
87,97
0002
Gestão e Manutenção do Gabinete do Prefeito
1.108.000,00
1.077.302,13
97,22
0001
Gestão e Manutenção do Processo Legislativo
2.400.000,00
2.240.219,68
93,34
0001
Gestão e Manutenção do Processo Legislativo
0,00
0,00
0,00
0036
Gestão Política do Ensino Especial
21.700,00
21.339,17
98,33
0008
Gestão Pública Eficiente
0,00
0,00
0,00
0010
Guarda Municipal
0,00
0,00
0,00
0014
Habita mais Guarantã
0,00
0,00
0,00
0017
Infraestrutura a Serviço do Desenvolvimento
1.843.000,00
1783071,57
96,74
1123
MAC
4.325.646,00
3.414.898,92
78,94
1402
Manutenção do Programa de Prótese Dentária
0,00
0,00
0,00
1162
Merenda Escolar
558.100,00
544.225,86
97,51
0007
Operação Especiais
1.686.200,00
1.658.625,55
98,36
9999
Reserva de Contingência
0,00
0,00
0,00
9997
Reserva do RPPS
0,00
0,00
0,00
9997
Reserva do RPPS
4.006.100,00
0,00
0,00
1127
Vigilância em Saúde
84.500,00
74.068,51
87,65
Total
78.005.275,82
66.860.929,40
85,71

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município (exceto intra orçamentárias), totalizaram o valor de R$ 65.199.560,61 (sessenta e cinco milhões, cento e noventa e nove mil,  quinhentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
68.555.000,00
68.097.476,86
99,33
Receita Tributária
3.905.000,00
4.851.177,52
124,23
Receita de Contribuição
2.533.000,00
2.902.623,74
114,59
Receita Patrimonial
2.551.000,00
3.902.413,39
152,97
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
58.872.800,00
55.649.602,30
94,52
Outras Receitas Correntes
693.200,00
791.659,91
114,20
II - RECEITAS DE CAPITAL
5.580.000,00
2.805.321,17
50,27
Operação de Crédito
1.040.000,00
1.182.304,27
113,68
Alienação de bens
90.000,00
200.866,90
223,18
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.450.000,00
1.422.150,00
31,95
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – Deduções da Receita
6.271.000,00
5.703.237,42
90,94
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
6.271.000,00
5.703.237,42
0,00
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - Total - Receitas - exceto intra orçamentária
67.864.000,00
65.199.560,61
96,07
V – Receita Corrente intra orçamentária
2.836.000,00
3.137.343,26
0,00
VI – Receita de Capital intra orçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
70.700.000,00
68.336.903,87
96,65

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 2.664.439,39 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), correspondente a 3,93% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 6.709.634,09 (seis milhões, setecentos e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
(%) sobre total própria/receita arrecadada líquida
Imposto
3.999.038,10
59,60
IPTU
622.883,61
9,28
IRRF
1.272.969,24
18,97
ISSQN
1.648.612,12
24,57
ITBI
454.573,13
6,77
Taxas
852.139,42
12,70
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
1.107.416,01
16,50
Multas e Juros de Mora/Correção monetária sobre Tributos

357,67

0,00
Dívida Ativa Tributária
631.620,70
9,41
Multas e Juros de Mora/Correção Monetária sobre a Dívida Ativa
119.062,19
1,77
Total
6.709.634,09


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2015, exceto intra orçamentárias, totalizaram R$ 63.871.691,37 (sessenta e três milhões, oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas (exceto intra orçamentária), constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 1.327.869,24 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2015, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
8.395.325,64
DEDUÇÕES (II)
13.518.293,69
     Ativo disponível
8.135.433,41
     Haveres financeiros
6.672.333,24
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
1.289.472,96
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
60.599.031,71
% da DC sobre RCL
13,85
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
72.718.838,05
Insuficiência financeira para pagamentos de Restos a Pagar Processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 8.135.433,41 (oito milhões, cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 60.599.031,71
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
30.425.496,85
50,20
54
Regular
Legislativo
1.439.779,44
2,37
6
Regular
Município
31.865.276,29
52,58
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 50,20% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
32.895.365,99
9.127.648,35
27,74
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,74% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
13.478.865,11
8.329.842,87
61,79
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 61,79% da receita base do Fundeb, atendendo/não atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria do seguinte indicador: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2014).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
32.895.365,99
11.111.725,04
33,77
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 33,77% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2014); b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2013); c) Taxa de detecção de Hanseníase (2014); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária (2014); e, e) Incidência de Tuberculose todas as formas (2014).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:


No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,49, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 92ª posição, em 2011, para 34ª, em 2012, 38ª, em 2013, 64ª, em 2014, caindo para 94ª, em 2015, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica,  conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM - Geral
Ranking
2011
0,34
0,41
0,90
0,13
0,50
0,50
    92ª
2012
0,33
0,35
1,00
1,00
0,57
0,69
34ª
2013
0,35
0,30
1,00
0,38
0,65
0,60
38ª
2014
0,36
0,26
1,00
0,72
0,18
0,57
64ª
2015
0,37
0,35
0,71
0,65
0,09
0,49
94ª

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2014 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
32.514.880,69
2.274.000,00
6,99
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.274.000,00 (dois milhões, duzentos e setenta e quatro mil reais), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2014, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).


Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF), conforme relatório técnico de defesa, fl. 2.
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal não foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.326/2016, da lavra do Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, exercício de 2015, sob a gestão da Sra. Sandra Martins, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.326/2016 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, exercício de 2015, gestão da Sra. Sandra Martins; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2015, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Guarantã do Norte que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:  1) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora dos resultados das avaliações, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2016, especialmente em relação aos seguintes indicadores:   1.1) na educação em especial com relação à: Taxa de cobertura Potencial na educação infantil (0 a 6 anos) (2014); 1.2) na saúde em especial com relação à: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2014); b)Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2013); c) Taxa de detecção de Hanseníase (2014); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária (2014); e, e) Incidência de Tuberculose todas as formas (2014); 2) realize audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei Orçamentária  Anual, conforme artigo 48, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000; 3) realize as audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre sempre na sede da Câmara Municipal, conforme determina o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000; 4) disponibilize as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme determina o art. 49º, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; 5) elabore e publique os Relatórios de Gestão Fiscal e o Relatório de Execução Orçamentária nos prazos e formas que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 48, 52, caput, e 55 § 2º; 6) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; e, 7) encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, para posterior monitoramento por este Tribunal de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões,  25 de outubro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)