Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.440-4/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 6.367/2017 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 34.514-8/2017, interposto pelo Sr. Alcino Pereira Barcelos - prefeito municipal de Pontes e Lacerda, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 790/JJM/2017, proferido nos autos da Representação de Natureza Interna acerca da acumulação de cargos públicos pela servidora Elaine Neves Bonfim, na mencionada Prefeitura e no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, gestão, à época, do Sr. Des. Paulo da Cunha, sendo o Des. Rui Ramos Ribeiro – atual presidente do TJ/MT, no sentido de reformar o citado julgamento singular e excluir a multa de 11 UPFs/MT aplicada ao agravante, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de março de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)