Detalhes do processo 94404/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 94404/2015
94404/2015
52/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
13/03/2018
21/03/2018
20/03/2018
PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR



Processo nº                                9.440-4/2015
Interessada                                PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA
Gestores/Responsáveis                Alcino Pereira Barcelos
                               Des. Rui Ramos Ribeiro
                               Des. Paulo da Cunha
                               Elaine Neves Bonfim
Assunto                                Representação de Natureza Interna
                               Recurso de Agravo – 34.514-8/2017
Relatora                                Conselheira Interina  JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento                13-3-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 52/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.440-4/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 6.367/2017 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 34.514-8/2017, interposto pelo Sr. Alcino Pereira Barcelos -  prefeito municipal de Pontes e Lacerda, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 790/JJM/2017, proferido nos autos da Representação de Natureza Interna acerca da acumulação de cargos públicos pela servidora Elaine Neves Bonfim, na mencionada Prefeitura e no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, gestão, à época,  do Sr. Des. Paulo da Cunha, sendo o Des. Rui Ramos Ribeiro – atual presidente do TJ/MT, no sentido de reformar o citado julgamento singular e excluir a multa de 11 UPFs/MT aplicada ao agravante, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de março de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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