Detalhes do processo 94404/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 94404/2015
94404/2015
790/2017
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
01/11/2017
13/11/2017
10/11/2017
MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 790/JJM/2017 (*)

PROCESSO Nº:        9.440-4/2015
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
UNIDADES GESTORAS: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA
               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RESPONSÁVEIS:        ALCINO PEREIRA BARCELOS – PREFEITO
               RUI RAMOS RIBEIRO - PRESIDENTE

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, em face da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, em razão de suposta irregularidade na acumulação remunerada de cargos pela Senhora Elaine Neves Bonfim, que também é servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, lotada na Comarca de Pontes e Lacerda.

Estes autos já foram submetidos à apreciação Plenária, onde o Acórdão 156/2016-TP reconheceu a possibilidade de acumulação dos dois cargos de assistente social pela servidora, mas quanto à apuração da compatibilidade de horários foi determinado aos gestores a instauração de procedimento administrativo para averiguação.

A SECEX de Atos de Pessoal e RPPS, após analisar as respostas oferecidas pelos Gestores, concluiu que estas não atenderam à determinação, uma vez que se mostraram imprecisas e não subsistentes.

Por sua vez, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 2006/2017, do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, manifestou-se pela necessidade de nova expedição de determinação aos gestores, bem como advertência quanto ao descumprimento.

Assim, a Decisão Singular 358/JCN/2017 determinou à atual gestão da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que encaminhassem, a este Tribunal, a comprovação de compatibilidade de horários dos cargos exercidos pela Senhora Elaine Neves Bonfim, no prazo de 30 dias.

Devidamente notificados, apenas o Gestor do Tribunal de Justiça manifestou-se e juntou documentos (protocolo 205346/2017), sendo decretada a revelia do Senhor Alcino Pereira Barcelos, Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda, por meio da Decisão Singular 544/JCN/2017.

Submetido o feito à análise da SECEX de Atos de Pessoal e RPPS, esta informou que o Tribunal de Justiça cumpriu a determinação, entretanto, a inércia da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda impossibilitou o confronto das conclusões dos entes.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4770/2017, subscrito pelo Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinou pelo registro do cumprimento da determinação legal, apenas em relação ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tanto no Acórdão 156/2016-TP, como na Decisão Singular 358/JCN/2017, e pela aplicação de multa ao Senhor Alcino Pereira Barcelos, Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda, nos termos do artigo 75, IV da Lei Orgânica c/c artigo 289, III do Regimento Interno.

É o relatório.

Decido.

De acordo com a Resolução Normativa 15/2016, cabe ao Tribunal de Contas analisar o cumprimento das determinações exaradas em suas decisões, com o objetivo de verificar a efetividade e a tempestividade das providências adotadas pelos fiscalizados.

No caso em exame, observei que consta da manifestação do Presidente do Tribunal de Justiça (Protocolo 20.5346-2017) cópia do Processo Administrativo Disciplinar 2128-15.2016.811.0013 (Código 115770), conforme determinado no Acórdão 156/2016-TP, sendo atestada a compatibilidade de horários no exercício dos cargos de assistente social tanto no âmbito da Comarca de Pontes e Lacerda quanto na Prefeitura Municipal.

No entanto, a SECEX de Atos informou que não foi possível o confronto das conclusões dos dois entes, tendo em vista que o Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda permaneceu inerte, sendo inclusive decretada sua revelia.

Assim, considero demonstrada a responsabilidade do Senhor Alcino Pereira Barcelos, Prefeito Municipal, quanto ao não cumprimento da determinação legal, exarada no Acórdão 156/2016-TP e na Decisão Singular 358/JCN/2017.

Diante do exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial 4770/2017, subscrito pelo Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, e DECIDO pela aplicação de multa de 11 UPFs/MT ao Senhor Alcino Pereira Barcelos, nos termos do artigo 75, IV da LC 269/2007 c/c artigo 286, III do RITCE-MT, graduada conforme o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, da Resolução Normativa 17/2016, pela irregularidade classificada como NA01.

Determino à atual Gestão da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda que instaure Procedimento Administrativo, a fim de comprovar a compatibilidade de horários dos cargos exercidos pela Senhora Elaine Neves Bonfim, encaminhando a este Tribunal o resultado final, no prazo máximo de 90 dias, após a publicação dessa decisão.

A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com fulcro na Lei 8.411/2005, no prazo de 60 dias, em consonância com o artigo 286, § 1º do RITCE/MT.

Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.

Publique-se.

* Republica-se por ter saído incorreto no Diário Oficial de Contas, divulgado no dia 1º/11/2017, Edição 1231, página 10. Onde se lê: DECIDO pela aplicação de multa de 11 UPFs/MT ao Senhor Alcino Neves Bonfim, leia-se: DECIDO pela aplicação de multa de 11 UPFs/MT ao Senhor Alcino Pereira Barcelos.