Detalhes do processo 94722/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 94722/2010
94722/2010
236/2012
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
13/03/2012
13/03/2012
13/03/2012
NOTIFICAR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 236/JCN/2012

PROCESSO Nº        9.472-2/2010
INTERESSADO(A)        PREFEITURA MUNCIPAL DE ARAGUAIANA
GESTOR(A)                NELSON MARQUES FILHO
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO REFERENTE A POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS, COMPRA DE VEÍCULO E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES RELATIVAS A OBRAS

Nos termos do artigo 257, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, NOTIFICO o Sr. Nelson Marques Filho, ex-Prefeito Municipal de Araguaiana, acerca do conteúdo do ofício nº 4609/2011/PRES/TCE-MT (Fl. 147 TCE-MT):

“Por meio do Acórdão 4.061/2011, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE-MT) do dia 21/11/2011, proferido no processo em referência, este Tribunal julgou parcialmente procedente a Representação Interna mencionada, e aplicou a Vossa Senhoria a multa no valor equivalente a 11 Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT), pela prática de ato ilegal na gestão.

Transcorrido o prazo recursal, não houve interposição de recurso pela parte interessada objetivando modificar a decisão.

Dessa forma, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 286 da Resolução 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal de Contas (acrescentado pela Resolução Normativa 20/2010, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 14/12/2010), Vossa Senhoria tem até o dia 24/01/2012 para recolher aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas o valor da multa imposta na citada decisão. O respectivo boleto bancário encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).

Cumpre ressaltar ainda que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, segundo dispõe o § 4º do art. 286 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acrescentado pela Resolução 20/2010.”

Devendo promover o cumprimento do determinado no texto do ofício acima até o dia 03/05/2012, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.

Publique-se.