ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE A POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS, COMPRA DE VEÍCULO E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES RELATIVAS A OBRAS
Nos termos do artigo 257, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, NOTIFICO o Sr. Nelson Marques Filho, ex-Prefeito Municipal de Araguaiana, acerca do conteúdo do ofício nº 4609/2011/PRES/TCE-MT (Fl. 147 TCE-MT):
“Por meio do Acórdão 4.061/2011, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE-MT) do dia 21/11/2011, proferido no processo em referência, este Tribunal julgouparcialmente procedente a Representação Interna mencionada, e aplicou a Vossa Senhoria a multa no valor equivalente a 11 Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT), pela prática de ato ilegal na gestão.
Transcorrido o prazo recursal, não houve interposição de recurso pela parte interessada objetivando modificar a decisão.
Dessa forma, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 286 da Resolução 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal de Contas (acrescentado pela Resolução Normativa 20/2010, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 14/12/2010), Vossa Senhoria tem até o dia24/01/2012 para recolher aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas o valor da multa imposta na citada decisão. O respectivo boleto bancário encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).
Cumpre ressaltar ainda que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, segundo dispõe o § 4º do art. 286 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acrescentado pela Resolução 20/2010.”
Devendo promover o cumprimento do determinado no texto do ofício acima até o dia 03/05/2012, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.