PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO (NATUREZA INTERNA)
RESPONSÁVEL:IOMARA SANTANA MARA KISNER DE MORAES
PROCURADOR Sr. OZAIR PROTO – OAB/MT nº4.571-A
Após a aplicação de multa e a determinação de restituição solidária por meio do Acórdão nº 506/2018-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 26/11/2018, constatou-se Recurso Ordinário, o qual foi negado provimento por meio do Acórdão nº 80/2019-TP a sancionada foi notificada mediante Ofício nº 434/2019/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo “ausente”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, a Sra. IOMARA SANTANA MARA KISNER DE MORAES, ex-Secretária de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Barra do Garçascom fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 175,83 UPFs/MT erestituição solidária aos cofres públicos no valor de R$111.051,63.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 02/09/2019. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga a responsável de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.
A restituição solidária de valores aos cofres públicos, em consonância com a Resolução Normativa nº 02/2013-TCE/MT, foi atualizada pelo índice de inflação oficial (IPCA) até o dia 01/07/2019, totalizando o valor de R$112.668,54 vencível em 02/09/2019, devendo ainda ser corrigido monetariamente na data do efetivo recolhimento. Deverá ser encaminhado o comprovante de restituição, total ou parcelado, no prazo de 15(quinze) dias após o prazo de vencimento.
Caso os débitos não sejam quitados, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos dos arts. 293, caput, e 294, caput, da Resolução Normativa n° 14/2007-TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).