InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento30-10-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 506/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL N° 46/2013, REFERENTE À AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER AO PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processo nº 9.574-5/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, como Parecer nº 3.353/2017 do Ministério Público de Contas, ratificado por meio do Parecer nº 2.914/2018, em: a) conhecer e julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 46/2013, referente à aquisição de gêneros alimentícios para atender ao programa de fornecimento de cestas básicas da Secretaria Municipal de Ação Social, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, gestão, à época, do Sr. Roberto Ângelo de Farias, sendo os Srs. Fábio Bonfim Oliveira – ex-pregoeiro, Vilma Vanete Vasso e Liliane Carvalho de Medeiros - equipe de apoio do pregoeiro oficial à época, Mário Machado e Simony Karla Berlatto – servidores; Iomara Santana Mara Kisner de Moraes - ex-secretária municipal de Assistência Social, neste ato representada pelos procuradores Débora Suzana Ramos de Moraes Armando - OAB/MT nº 15.874 e João Paulo Sousa Ribeiro - OAB/MT nº 15.816; e Maria José de Carvalho (Maria do Mercado) - vereadora municipal, neste ato representada pela procuradora Géssyka de Souza Rondon Rocha - OAB/MT nº 11.731, e a empresa contratada Supermercado Dourado Ltda. - EPP, representada pela procuradora imediatamente acima mencionada e pelo Sr. Antônio Paulo de Carvalho - sócio majoritário, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; b) aplicar as seguintes multas, nos termos do artigo 286, I, § 2º, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 3º, II, “a”, § 3º, da Resolução Normativa nº 17/2016: b.1) aos Srs. Iomara Santana Mara Kisner de Moraes, Mário Machado e Simony Karla Berlatto a multa de 30 UPFs/MT, para cada um, em razão da incidência da irregularidade GB 06, por ocorrência de sobrepreço dos itens constantes na planilha de estimativa para instruir a abertura do processo licitatório (achado nº 1); b.2) ao Sr. Fábio Bonfim de Oliveira (CPF nº 857.031.171-00) a multa de 10 UPFs/MT, em razão da incidência da irregularidade GB 03, pelo descredenciamento irregular da empresa R. P. A. de Farias - ME e o direcionamento do certame em favor do Supermercado Dourado Ltda. - EPP (achado nº 2); e, b.3) às Sras. Vilma Vanete Vasso (CPF nº 424.210.121-04) e Liliane Carvalho de Medeiros (CPF nº 317.820.191-20) a multa de 6 UPFs/MT, em razão da incidência da irregularidade GB 03, pela inobservância do dever funcional de levar ao conhecimento da autoridade superior a irregularidade de que teve ciência em decorrência do exercício da função pública (achado nº 2); c)determinar à empresa Supermercado Dourado Ltda. - EPP (CNPJ nº 02.741.214/0001-44) e aos Srs. Iomara Santana Mara Kisner de Moraes (CPF nº 289.139.058-09), Mário Machado (CPF nº 124.906.521-68) e Simony Karla Berlatto (CPF nº 719.103.871-34) que restituam aos cofres públicos, de forma solidária, o valor de R$ 111.051,63 (cento e onze mil, cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), em razão do superfaturamento no Pregão Presencial nº 46/2013; d) aplicar à empresa Supermercado Dourado Ltda. - EPP e aos Srs. Iomara Santana Mara Kisner de Moraes, Mário Machado e Simony Karla Berlatto, para cada um, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano acima citado, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007 e do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016; e, e) determinar à atual gestão que elabore planilha orçamentária detalhada que expresse a estimativa real de valores, com ampla pesquisa de preços no mercado, nas futuras licitações realizadas pela Prefeitura, em consonância com o artigo 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento, já que os mesmos fatos, que dizem respeito a prejuízo ao erário, estão sendo investigados pelo órgão.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)