Detalhes do processo 96610/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 96610/2011
96610/2011
397/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/08/2012
09/08/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 9.661-0/2011). IMPROCEDENTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 4.299-4/2011). PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Processos nºs        13.915-7/2011 ( 3 volumes), 9.661-0/2011, 4.299-4/2011 (apensos), 10.129-0/2011 (3 volumes), 18.695-3/2011 (3 volumes) e 1.208-4/2012 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, Representação de natureza interna, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 397/2012 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 9.661-0/2011). IMPROCEDENTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 4.299-4/2011). PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.915-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, § 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo, em parte com o Parecer de nº 2.489/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, neste ato representado pelo procurador municipal Sr. Rafael Magalhães Coelho, tendo como corresponsável o contador Sr. Genivaldo Firmino de Oliveira; recomendando à atual gestão que: a) as informações pertinentes aos procedimentos licitatórios sejam enviados via Sistema APLIC, nos termos da Resolução nº 16/2008 deste Tribunal; b) aprimore os procedimentos do sistema de controle interno, enviando as Instruções normativas via Sistema APLIC, em conformidade com a Resolução nº 001/2007/TCE; c) designe um servidor para o acompanhamento dos contratos, conforme estabelece os artigos 67 e 68 da Lei nº 8.666/1993; e, d) observe as determinações e recomendações propostas pelo Ministério Público de Contas, às fls. 830 a 863-TC; e, ainda, determinando à atual gestão que regularize os lançamentos da dívida ativa no exercício de 2012, conforme determinado no Acórdão nº 3.803/2010; e, ainda, nos termos do artigo 75, incisos III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, inciso II da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, a multa no valor correspondente a 44 UPFs/MT, sendo: 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 2.1, 4.1, 5.1 e 8.1; aplicar ao Sr. Genivaldo Firmino de Oliveira, a multa no valor de 11 UPFs/MT, pela irregularidade do item 10.1, ante a grave violação à norma legal; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo, em parte, com o Parecer do Ministério Público de Contas nº 706/2012, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 9.661-0/2011-apenso), formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, gestão do Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, acerca de irregularidades ocorridas na gestão de 2011, tendo em vista a duplicidade dos fatos, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo, em parte, com o Parecer do Ministério Público de Contas nº 4.264/2012, em julgar PROCEDENTE, a Representação de Natureza Interna (processo nº 4.299-4/2011-apenso), formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, gestão do Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, tendo em vista que as justificativas apresentadas pelo gestor não apresentou fatos para sanar a irregularidade, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso VII, da Resolução nº 14/2007 e artigo 7º, inciso II, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, a multa no valor correspondente a 6 UPFs/MT, ante a grave violação à norma legal. As multas deverão ser recolhidas, com recursos próprios, pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.