Detalhes do processo 96814/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 96814/2014
96814/2014
6/2017
PARECER
NÃO
NÃO
01/08/2017
11/08/2017
10/08/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        9.681-4/2014, 22.739-0/2013,15.824-0/2012, 192-9/2010 e 400.169-9/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2013 - Leis nºs  2.021/2012 - LOA, 1.995/2012 – LDO, 1.787/2009 - PPA e Relatório da LRF-Cidadão
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        1º-8-2017 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 6/2017 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2013. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. PARECER PRÉVIO Nº 138/2014-TP REVOGADO. NOVO PARECER EMITIDO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 319/2017.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  9.681-4/2014.

O auditor público externo José Fernandes Corrêa de Góes, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 9.681-4/2014, no qual foram relacionadas 7 impropriedades.

Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício nº 620/TCEMT-VAS/2014,  que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 das irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Alta Floresta, no exercício de 2013, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 2.021/2012, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de  30%  das despesas.

A LOA  foi  elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, CF; artigo 5º, LRF).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programa de Governo Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA, conforme documento digital 9.681-4/2014, fl. 54.

Programa Código
Programa
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
% Execução/Previsão
0001
MANUTENCAO E ENCARGOS COM A PREVIDENCIA
2.615.605,00
5.075.398,94
194,04
PROCESSO LEGISLATIVO
3.156.990,02
5.075.398,94
160,77
0002
AMPLIACAO DO PREDIO DA PREVIDENCIA
200.000,00
12.240,00
6,12
0003
ADMINISTRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO
16.038.901,68
5.325.013,36
33,20
0004
ADMINISTRACAO GERAL
4.283.526,67
4.278.045,63
99,87
0005
MANUTENCAO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE FINANCAS
4.660.977,25
4.660.930,25
100,00
0006
PLANEJAMENTO E ORCAMENTO
33.355,22
33.355,22
100,00
0007
EDUCACAO ESPECIAL
37.547,99
37.547,99
100,00
0009
GESTAO ADMINISTRATIVA DA ASSSISTENCIA SOCIAL
3.069.483,00
3.069.016,08
99,98
0010
GESTAO DA PROTECAO SOCIAL BASICA
174.514,01
173.274,01
99,29
0012
GESTAO DA PROTECAO SOCIAL ESPECIAL
305.150,53
305.150,53
100,00
0013
AGRICULTURA FORTALECIDA
962.601,90
962.601,90
100,00
0014
APOIO AO PRODUTOR RURAL
7.333,85
7.333,85
100,00
0016
MODERNIZACAO DA SECRETARIA
1.030.547,42
1.030.547,42
100,00
0017
COORDENACAO DE TURISMO
2.947,62
2.947,62
100,00
0022
TRANSITO DE QUALIDADE
407.436,67
406.131,09
99,68
0025
POPULACAO SEGURA
372.471,72
372.471,72
100,00
0026
AMPLIAR PARA MELHORAR
8.896.405,19
8.898.737,85
100,03
0027
ILUMINANDO E EXPANDINDO
1.272.601,97
1.272.601,97
100,00
0030
CONSTRUINDO CONSERVANDO E MELHORANDO
441.446,29
441.446,29
100,00
0034
TROCA PREMIADA
30.129,85
30.129,85
100,00
0035
GARANTIR O ACESSO A ESCOLA
3.514.841,45
3.514.841,45
100,00
0036
EDUCACAO INFANTIL
5.710.923,97
5.710.923,97
100,00
0040
ENSINO FUNDAMENTAL
8.333.906,98
8.333.906,78
100,00
0046
PROMOCAO DA CULTURA
679.849,48
676.824,29
99,56
0048
APOIO ARTISTICO-CULTURAL
214.161,79
214.161,79
100,00
0055
DESENVOLVER O ESPORTE E O LAZER
1.095.084,88
1.095.072,79
100,00
0056
INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER
5.370,00
5.370,00
100,00
0057
DEFESA E CONTROLE AMBIENTAL
808.675,79
808.675,79
100,00
0058
DESENVOLVIMENTO DE ACOES AMBIENTAIS
267.300,00
267.300,00
100,00
0075
ATENCAO BASICA
9.416.108,93
9.258.613,49
98,33
0076
MEDIA E ALTA COMPLESIDADE - MAC
4.106.125,80
3.964.344,19
96,55
0077
ASSISTENCIA FARMACEUTICA
508.357,45
491.521,02
96,69
0079
GESTAO DO SUS
2.213.772,61
2.151.854,01
97,20
0082
VIGILANCIA EM SAUDE
1.415.098,95
1.307.278,67
92,38
0091
ALIMENTAR PARA EDUCAR
949.316,64
909.398,90
95,80
0092
GESTAO DA EDUCACAO
2.949.891,18
2.936.477,15
99,55
0093
EDUCACAO PARA TODOS
918.568,89
919.945,89
100,15
TOTAL
91.107.328,64
84.036.830,69
92,24

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 83.347.148,06 (oitenta e três milhões, trezentos e quarenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO (R$)
VALOR ARRECADADO (R$)
% (ARRECADAÇÃO/ PREVISÃO)
Receitas Correntes
84.853.200,00
80.051.105,03
94,34
Receita Tributária
10.142.800,00
10.001.510,50
98,61
Receita de Contribuição
7.189.500,00
4.563.960,87
63,48
Receita Patrimonial
10.987.300,00
1.226.624,12
11,16
Receita de Serviço
490.000,00
487.730,69
99,54
Transferências Correntes
52.547.700,00
56.008.505,23
106,59
Outras Receitas
3.495.900,00
7.762.773,62
222,05
Receitas de Capital
5.146.800,00
3.296.043,03
64,04
Transferências de Capital
5.146.800,00
3.296.043,03
64,04
Total das Receitas
90.000.000,00
83.347.148,06
92,61

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência na arrecadação da ordem de R$ 6.652.851,94 (seis milhões seiscentos e cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), correspondente a  7,39%  do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 14.627.954,01 (quatorze milhões seiscentos e vinte e sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
Receita Tributária
10.741.496,45
 Imposto
8.789.099,78
    IPTU
2.148.340,41
    IRRF
1.127.797,59
    ISSQN
4.358.701,16
    ITBI
1.154.260,62
 Taxas
1.842.774,21
 Contribuição De Melhoria
109.622,46
Receita de Contribuições
1.953.504,80
 CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
1.953.504,80
Outras Receitas Correntes
3.405.312,73
 Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
76.133,24
 Dívida Ativa Tributária
2.400.440,80
 Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
928.738,69
Deduções (IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS, Contribuição de melhoria, Receita da Div. Ativa Tributária)
-1.472.359,97
Total
14.627.954,01

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2013, totalizaram R$ 76.298.925,07 (setenta e seis milhões duzentos e noventa e oito mil novecentos e vinte e cinco reais e sete centavos).

FUNÇÕES
DESPESA REALIZADA (R$)
Legislativa
3.082.921,68
Judiciária
340.277,32
Administração
15.983.229,34
Segurança Pública
0,00
Assistência Social
2.180.695,34
Previdência Social
2.004.717,26
Saúde
17.173.611,38
Educação
22.363.042,13
Cultura
214.161,79
Direitos da Cidadania
361.536,29
Urbanismo
1.703.058,76
Habitação
0,00
Gestão Ambiental
1.075.975,79
Agricultura
969.935,75
Indústria
1.030.547,42
Comércio e Serviços
33.077,47
Transporte
4.045.338,23
Desporto e Lazer
1.100.442,79
Encargos especiais
2.636.356,33
TOTAL
76.298.925,07

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, excluídos os valores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 3.418.976,36 (três milhões quatrocentos e dezoito mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), equivalente a 4,4% da receita, conforme demonstrado no seguinte quadro:

ESPECIFICAÇÃO
CONSOLIDADO
RPPS
ADM. DIRETA
Receita Arrecadada - R$
83.347.148,06
5.633.963,89
77.713.184,17
Despesas Realizadas - R$
76.298.925,07
2.004.717,26
74.294.207,81
Resultado Orçamentário - R$
7.048.222,99

3.418.976,36
Percentual da Receita
8,46%

4,40%

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2013, foi de R$ 22.514.151,26 (vinte e dois milhões quinhentos e quatorze mil cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), conforme quadro:

Descrição
Valor R$
(a) Total da Dívida Consolidada
27.966.068,72
(b) Ativo Disponível
57.674.357,23
(c ) Haveres Financeiros
251.562,85
(d) Disponibilidade previdenciária + haveres financeiros previdenciários
48.970.744,92
(e) Restos a Pagar Processados
3.503.257,70
(f) = (b + c – d – e) total de deduções
5.451.917,46
DCL – dívida consolidada líquida
22.514.151,26

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 57.674.357,23 (cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).

Descrição
Consolidado
Executivo
Disponibilidade Financeira
57.674.357,23
8.460.282,10

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:
RCL: R$ 74.261.449,16

Pessoal
Valor no Exercício (R$)
RCL%
Limites Legais
Situação
Executivo
39.800.346,13
53,59
54%
Regular
Legislativo
2.053.799,87
2,77
6%
Regular
Município
42.538.685,18
57,29
60%
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 53,59% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando do limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal 101/2000 (conforme fl. 11 do Relatório Técnico - doc digital nº 178205/2017).

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a  26,85% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:
Receita Base = R$ 45.977.919,92

Aplicação
Valor Aplicado R$
% Aplicado
Limite Mínimo %
Situação
Ensino
12.345.040,04
26,85%
25%
Regular

Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério  da  Educação Básica  Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da  Lei  nº 11.494/2007).

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% Aplicado
Limite Mínimo %
Situação
11.518.347,08
8.462.710,93
73,47
60
Regular

O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a  15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 19,25%.
Gastos com Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Despesa R$
% Aplicado
Limite Mínimo %
Situação
45.646.242,30
8.786.655,32
19,25%
15%
regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base do exercício de 2012 R$
Valor Repassado R$
% sobre a Receita Base
Limite Máximo %
Situação
45.099.870,20
3.156.990,02
7
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 3.156.990,02 (três milhões, cento cinquenta e seis mil, novecentos e noventa reais e dois centavos) , correspondentes a 7% da receita base referente ao exercício do ano de (exercício 2012), assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2°, inc. I, CF)

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49, LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48, LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L. 8.666/93).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.515/2014, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, exercício de 2013, sob a administração do Sr. Asiel Bezerra de Araújo, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 4.515/2014 e 2.832/2017 do Ministério Público de Contas, e conforme o Acórdão nº 319/2017, que julgou PROCEDENTE o requerimento de revisão do Parecer Prévio nº 138/2014-TP (documento nº 15.217-0/2016), revogando-o, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, exercício de 2013, gestão do Sr. Asiel Bezerra de Araújo, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge - OAB/GO nº 38.641 e Leandro Borges de Sá - OAB/MT nº 20.901; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida; recomendando ao Poder Legislativo de Alta de Floresta que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) adote medidas para corrigir as divergências dos valores das receitas e deduções detalhadas, lançadas no Sistema Aplic, conforme apontado às fls. 29/30 do relatório preliminar de auditoria (documento digital nº 33.096-3/2014). Após cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se o novo Parecer Prévio publicado (nº 6/2017) ao Poder Legislativo competente para julgamento.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processado conforme  § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigos 181 e 283 - E da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões,  1º de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)