Detalhes do processo 97390/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 97390/2015
97390/2015
11/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/02/2017
17/02/2017
16/02/2017
JULGAR REGULARES
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL acerca do CONTRATO DE FOMENTO À CULTURA Nº 143/200. julgamento pela regularidade das contas.
Processo nº        9.739-0/2015
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto        Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        7-2-2017 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 11/2017 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL acerca do CONTRATO DE FOMENTO À CULTURA Nº 143/200. julgamento pela regularidade das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 9.739-0/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, inciso V, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.355/2016 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, em julgar REGULARES as contas do Contrato de Fomento à Cultura nº 143/2007, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura, gestão, à época, do Sr. João Carlos Vicente Ferreira, e o proponente, Sr. Nei Fernando Brandão, neste ato representado pelos procuradores Ana Lúcia Steffanello - OAB/MT nº 4.709-B, Rodrigo Annoni Pazeto - OAB/MT nº 7.324 e Roseli Inês Reis - OAB/MT nº 11.666, cujo objeto foi a realização do projeto cultural "Só Esse”, conforme consta no voto do Relator; determinando à atual gestão da Secretaria de Estado de Cultura que exclua o nome do proponente do seu cadastro de inadimplentes.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)