Ementa: SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA E DENÚNCIA (PROCESSOS NºS 14.987-0/2012 E 14.481-9/2012). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA ELETROCONSTRO ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Processo nº9.761-6/2013 (2 volumes)
InteressadaSECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ
Gestores/
Responsáveis Andelson Gil do Amaral / Valdir Pereira Silva
AssuntoRecurso Ordinário – 25.652-8/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012, representação de natureza interna e denúncia)
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 16-9-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.963/2014 – TP
Ementa: SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA E DENÚNCIA (PROCESSOS NºS 14.987-0/2012 E 14.481-9/2012). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA ELETROCONSTRO ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.761-6/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.868/2014 do Ministério Público de Contas, em NÃO CONHECER do Recurso Ordinário de fls. 525 a 542-TC, interposto pela empresa Eletroconstro Eletrificação e Construção Civil Ltda., neste ato representada pelo procurador Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão 88/2013-PC, de fls. 518 a 521-TC, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2012 da Secretaria de Serviços Urbanos de Cuiabá, a Representação de Natureza Interna e a Denúncia, referentes, respectivamente, aos processos nºs 14.987-0/2012 e 14.481-9/2012, por flagrante ausência de interesse recursal, haja vista que a decisão ora recorrida não impôs qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo à recorrente, o que desautoriza a aplicação dos artigos 295, III, e 499, do Código de Processo Civil, invocado em caráter subsidiário à legislação interna, nos termos do artigo 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), mantendo-se todos os termos da decisão recorrida, conforme consta no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)