PRINCIPAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO (NATUREZA INTERNA)
RESPONSÁVEL: EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA
Após a aplicação de multa e a determinação de restituição por meio do Acórdão nº 716/2012-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 29/11/2012. Constatou-se interposição de Recursos de Embargos de Declaração, aos quais foram negado provimento por meio dos Acórdãos nº 1518/2013-TP e 3708/2015-TP e Recurso Ordinário, ao qual negou provimento por meio do Acórdão nº 1703/2015-TP, o sancionado foi notificado mediante Ofício nº 1194/2016/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo'ausente', conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, o Sr. EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA, ex-chefe de gabinete da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 687,10 UPFs/MT erestituição aos cofres públicos no valor de R$37.749,27.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 19/01/2017. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas . O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.
A restituição de valores aos cofres públicos, em consonância com a Resolução Normativa nº 02/2013-TCE/MT, o valor foi atualizado pelo índice de inflação oficial (IPCA) até o dia 15/12/2016, totalizando o valor de R$49.166,18 ível em 19/01/2017, ainda ser corrigido monetariamente na data do efetivo recolhimento. Deverá ser encaminhado o comprovante de restituição, total ou parcelado, no prazo de 15(quinze) dias após o prazo de vencimento.
Caso os débitos não sejam quitados, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos dos arts. 293, caput, e 294, caput, da Resolução Normativa n° 14/2007-TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).