Detalhes do processo 9784/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 9784/2016
9784/2016
92/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
23/10/2018
26/11/2018
23/11/2018
JULGAR REGULARES




Processo nº                        978-4/2016
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        23-10-2018 – Segunda Câmara



ACÓRDÃO Nº 92/2018 – SC

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONTRATOS DE FOMENTO À CULTURA Nº 094/2005 E Nº 125/2006, CUJO OBJETO ERA A REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM GESTÃO DE PRODUÇÃO CULTURAL. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 978-4/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.198/2018 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, encaminhada na gestão do Sr. Leandro Falleiros Rodrigues Carvalho, em razão de irregularidades na prestação de contas dos Contratos de Fomento à Cultura nº 094/2005 e nº 125/2006, cujo objeto era a realização de curso de pós graduação em Gestão de Produção Cultural, firmados entre a citada secretaria e a Sra. Viviane Lozi Rodrigues – proponente, neste ato representada pelos procuradores Carlos Eduardo Pereira Braga – OAB/MT n° 12.572 e Flávio José Ferreira – OAB/MT n° 3.574, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 20, II da Resolução Normativa nº 24/2014.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico; www.tce.mt.gov.br)
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