Detalhes do processo 9792/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 9792/2019
9792/2019
352/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
29/09/2020
20/10/2020
19/10/2020
DETERMINAR PROVIDENCIAS





Processo nº                979-2/2019
Interessada                PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA        
Assunto                        Tomada de Contas Ordinária
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Revisor                          Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF


Sessão de Julgamento        29-9-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 352/2020 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO AO PARECER PRÉVIO Nº 148/2018 - TP. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DA TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA EM LEVANTAMENTO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E DOS VOTOS CONSTANTES DOS AUTOS À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DESTE TRIBUNAL

 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 979-2/2019

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 149-A e 89, III, da Resolução nº 14/2007  (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, de acordo com o Parecer nº 6.178/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto-vista do Conselheiro Presidente Guilherme Antonio Maluf, nos autos da Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento ao Parecer Prévio nº 148/2018-TP (Processo nº 17.663-0/2017), em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondolândia, gestão do Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, neste ato representado pelos procuradores Débora Simone Rocha Faria - OAB/MT nº 4.198, Elaine Moreira do Carmo - OAB/MT nº 8.946, Márcia Figueiredo de Sá - OAB/MT nº 9.914, Bruna da Silva Taques - OAB/MT nº 20.770 e Amanda Tondorf Nascimento - OAB/MT nº 23.266, em, prelirminarmente, CONVERTER a presente Tomada de Contas Ordinária em Levantamento, e, após a apreciação pelo Tribunal, pelo encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Rondolândia de modo a subsidiá-la no julgamento das contas anuais de governo do exercício de 2017; e, no mérito, MANTER as irregularidades apontadas, recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Rondolândia que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) realize as audiências públicas quadrimestrais para avaliação do cumprimento das metas fiscais, até o prazo legal limite, em obediência ao § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) realize a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), na imprensa oficial, nos termos dos artigos 52, caput, e 55, § 2º, da LRF; c) adote medidas quanto a suficiência de saldo por fonte de recurso inscritos em restos a pagar, nos termos do artigo 1º, § 1º, da LRF; d) adote medidas para a efetiva melhora da seguinte Política Pública de Educação em relação à média Brasil: Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); e, e) adote medidas para a melhora da seguinte Política Pública de Saúde em relação à média Brasil: Razão de Exames Citapatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa Faixa Etária (2016); e, por fim, DETERMINAR o encaminhamento do Parecer do Ministério Público de Contas e dos votos proferidos nos autos à Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal, para conhecer a questão aqui discutida e realizar estudos com o propósito de analisar a Resolução Normativa nº 01/2019 e os procedimentos a serem adotados pelo TCE/MT nos casos de omissão no dever de prestar contas, à luz da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE8482826-DF. Encaminhem-se cópias à Segecex, conforme determinação acima. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Expediente, para providências quanto a conversão.

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF.

Vencido o Relator, Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), que manteve o seu voto original constante dos autos.  

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), os quais acompanharam o voto-vista apresentado pelo Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 29 de setembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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