Detalhes do processo 98159/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 98159/2012
98159/2012
3768/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/07/2013
27/08/2013
JULGAR IMPROCEDENTE

Ementa: PREFEITURAS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE E CAMPO VERDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CESSÃO DE SERVIDORES POR MEIO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2012, NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E NA POSSE DE SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE, PARA CONHECIMENTO.

Processo nº        9.815-9/2012  (2 volumes)
Interessadas        PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
       PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 30-7-2013 – Tribunal Ple

ACÓRDÃO Nº 3.768/2013 TP

Ementa: PREFEITURAS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE E CAMPO VERDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CESSÃO DE SERVIDORES POR MEIO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2012, NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E NA POSSE DE SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE, PARA CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.815-9/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.542/2013Ministério Público de Contas , preliminarmente, conhecer e, no mérito, IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste e da Prefeitura Municipal de Campo Verde, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. Paulo Eromar Bersch e Dimorvan Alencar Brescancim, acerca  de irregularidades na cessão de servidores por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2012, bem como na acumulação de cargos públicos e na posse de servidora aprovada em concurso público; recomendando ao atual gestor que implante sistema de controle de /horário para evitar questionamentos futuros dessa mesma espécie, bem como realizar um controle mais efetivo da jornada dos servidores. Encaminhe-secópia desta decisão ao Exmo. Dr. Sílvio Rodrigues Alessi Júnior, promotor de Justiça da Comarca de Primavera do Leste, para conhecimento.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.
                                         
Sala das Sessões, 30 de julho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)