Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs983-0/2015, 14.609-9/2015,14.605-6/2015 e 18.862-0/2016 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2015
Leis nºs 472/2014 - LDO e 474/2014 - LOA
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento16-12-2016 - Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 129/2016 - TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 983-0/2015.
A auditora pública externa Raquel Jorge, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 3 (três) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante a Citação nº 680/2016/GAB/WJT/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de São Pedro da Cipa, no exercício de 2015, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 474/2014, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 9.581.870,76 (nove milhões, quinhentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr.
Descrição
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0002
Ação Administrativa
1.810.643,89
1.775.937,55
98,08
0001
Ação Legislativa
504.000,00
504.000,00
100,00
0010
Assistência Farmacêutica
68.568,00
68094,77
99,31
0008
Atenção Básica a Saúde
469.704,41
468.862,09
99,82
0009
Atenção a Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
80.808,00
80.791,94
99,98
0015
Desenvolvimento de Recursos Humanos
100,00
0,00
0,00
0004
Desenvolvimento do Turismo em São Pedro da Cipa
429.005,00
428.801,41
99,95
0003
Desenvolvimento Sustentável
328.103,00
323.115,86
98,48
0005
Esporte em Ação
114.399,54
108.634,53
94,96
0006
Gestão de Desenvolvimento Urbano
2.485.483,12
2.481.751,08
99,85
0012
Gestão do SUS
1.507.945,32
1.502.688,79
99,65
0007
Manutenção e Revitalização da Educação
4.656.610,50
4.637.262,43
99,58
0014
Morada para Todos
14.555,00
14.546,26
99,94
0013
Promoção Social para Todos
962.132,33
957.946,65
99,56
9999
Reserva de Contingência
0,00
0,00
0,00
0011
Vigilância em Saúde
121.935,00
121.284,86
99,46
Total
13.553.993,11
13.473.718,22
99,40
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2015, inclusive intraorçamentárias, conforme entendimento da Resolução Normativa nº 43/2013, totalizaram o valor de R$ 12.580.299,26 (doze milhões, quinhentos e oitenta mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
10.824.365,35
13.853.469,09
127,98
Receita Tributária
177.891,09
1.029.105,77
578,50
Receita de Contribuição
33.516,22
111.198,10
331,77
Receita Patrimonial
31.258,47
112.798,50
360,85
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
126,85
234.018,13
184.484,13
Transferências Correntes
10.427.816,30
11.637.626,62
111,60
Outras Receitas
153.756,42
728.721,97
473,94
II - RECEITAS DE CAPITAL
307.100,71
250.000,00
81,40
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
307.100,71
250.000,00
81,40
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - DEDUÇÕES DA RECEITA
1.494.294,99
1.523.169,83
101,93
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
1.494.294,99
1.523.169,83
0,00
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - TOTAL - Receitas - exceto Intraorçamentárias
9.637.171,07
12.580.299,26
130,53
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
9.637.171,07
12.580.299,26
130,53
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 2.943.128,19(dois milhões, novecentos e quarenta e três mil, cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), correspondente a 30,53% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.172.347,56 (um milhão, cento e setenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
1.002.426,16
85,50
IPTU
48.326,89
4,12
IRRF
66.518,37
5,67
ISSQN
206.907,79
17,64
ITBI
680.673,11
58,06
Taxas
26.679,61
2,27
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
111.198,10
9,48
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
4.596,80
0,39
Dívida Ativa Tributária
24.229,45
2,06
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
3.217,44
0,27
Total
1.172.347,56
As despesas empenhadas pelo Município (ajustadas), no exercício de 2015, totalizaram R$ 13.473.718,22 (treze milhões, quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e dezoito reais e vinte e dois centavos) – conforme fl. 9 do Relatório do voto do Relator.
Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, ambas ajustadas, conforme entendimento da Resolução Normativa nº 43/2013 (fl. 9 do Relatório do voto do Relator), constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 893.418,96 (oitocentos e noventa e três mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
Quanto a esse fato, o Relator, em seu voto, assim se pronunciou:
“Por outro lado, deixando-se os argumentos acima de lado, e tomando-se simplesmente o valor apurado como deficit de execução orçamentária apontado pela Secex no relatório de defesa (Doc. 204137/2016 – fl. 8) , que corresponde a R$ 658.186,07, comparando com a receita executada no exercício que foi no valor de R$ 12.580.299,26, constata-se que esse deficit representa pouco mais de 5% do total da receita. Porém quero deixar bem claro, que o déficit apontado, por si só não é sinônimo de iliquidez ou de desiquilíbrio fiscal significativo.
Analisando a situação com os restos a pagar não processados, o gestor deverá ter o cuidado necessário para não comprometer a saúde financeira do município, quando da execução de serviços ou bens que sejam decorrentes desses restos a pagar não processados, ou seja, somente poderá haver a sua execução caso existam receitas disponíveis, para tanto.
Pelas razões expostas, divirjo do entendimento da Secex e do MPC e converto a irregularidade em recomendação para que o gestor, em constatando, ao final de cada bimestre, déficit de execução orçamentária, adote medidas efetivas de limitação de empenho e movimentação financeira previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000.”
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2015, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
648.069,45
DEDUÇÕES (II)
1.404.643,02
Ativo disponível
1.197.975,40
Haveres financeiros
899.295,20
(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
692.627,58
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
12.330.299,26
% da DC sobre RCL
5,25
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL (120%)
14.796.359,11
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 1.197.975,40 (um milhão, cento e noventa e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 12.330.299,26
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
5.558.430,51
45,07
54
Regular
Legislativo
322.920,80
2,61
6
Regular
Município
5.881.351,31
47,68
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 45,07% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
8.893.910,47
3.717.853,90
32,81
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 32,81% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.875.365,54
1.589.682,30
84,76
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 84,76% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2014, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 182987/2016, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil 2014); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2014); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2014); e, d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
8.893.910,47
2.092.835,74
23,53
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,53% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2014, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 182987/2016, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2013); b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na na população feminina nessa faixa etária (2014); e, c) Taxa de mortalidadde por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro – vascular (2013).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,48 e obteve conceito C,classificado como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 120ª posição, em 2011, para 141ª, em 2012, 125ª, em 2013, 114ª, em 2014, elevando-se para 97ª, em 2015, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2014, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,43 e, no exercício de 2015, foi de 0,48, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM –
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2011
0,25
0,29
0,43
0,78
0,00
0,00
0,39
120ª
2012
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
141ª
2013
0,26
0,27
0,78
0,21
0,00
0,00
0,34
125ª
2014
0,44
0,35
0,49
0,64
0,00
0,00
0,43
114ª
2015
0,68
0,61
0,32
0,54
0,00
0,00
0,48
97ª
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2014 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
7.985.601,77
504.000,00
6,31
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais), correspondente a 6,31% da receita base referente ao exercício de 2014, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.270/2016, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, exercício de 2015, sob a gestão do Sr. Alexandre Russi, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.270/2016 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, exercício de 2015, gestão do Sr. Alexandre Russi, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345 e Seonir Antônio Jorge - OAB/GO nº 38.641; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2015, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de São Pedro da Cipa que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) envideesforços no sentido de melhorar as posições com relação ao Índice de Gestão Fiscal Municipal - IGFM; 2) promovao aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal de Contas; 3) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal, por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das seguintes indicadores: na educação em especial com relação à: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano); e, d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano); na saúde: em relação à média nacional: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2013); e, b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2014); e, em relação ao próprio desempenho: a) Taxa de mortalidadde por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro – vascular (2013); e, b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2014); e, 4) faça constarexplicitamente nas Peças de Planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; 5) atente-sea gestão financeira, de modo a garantir a quitação total dos restos a pagar; e,6) elaboreas Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) conforme preceituado nos arts. 165 a 167 da Constituição Federal; recomendando, ainda, ao Poder Legislativo que se inteire das recomendações específicas à educação e à saúde, para a implementação das medidas sugeridas no voto do Relator, bem como a consequente fiscalização das políticas públicas, atendo-se também ao parecer do Ministério Público de Contas.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)