Processos nºs9.996-1/2020, 49.982-0/2021, 147-3/2020, 50.355-0/2021, 51.580-9/2021 e 148-1/2020 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 4.577/2019 - LDO e 4.579/2019 - LOA
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento14-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 237/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.996-1/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 11 (onze) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, todavia não apontou irregularidades.
Após a notificação da gestora, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 7 (sete) das irregularidades relacionadas.
Pelo que consta dos autos, o município de Várzea Grande, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 4.579/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 928.484.684,00 (novecentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0002
APOIO ADMINISTRATIVO
119.289.441,00
146.950.690,64
119.217.734,45
81,12
0036
APOIO AO EMPREENDEDORISMO MUNICIPAL
800.000,00
564.310,00
242.290,20
42,93
0014
APOIO E INCENTIVO À CULTURA
2.810.000,00
5.846.558,08
4.437.663,69
75,90
0020
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
7.753.000,00
10.943.000,00
9.975.024,37
91,15
0037
ASSISTÊNCIA PREVIDÊNCIÁRIA
46.092.000,00
51.275.070,00
51.131.707,90
99,72
0003
ATENÇÃO PRIMÁRIA
8.786.000,00
6.611.000,00
5.153.831,53
77,95
0012
ATENÇÃO SECUNDÁRIA/TERCIÁRIA
22.922.383,00
17.701.430,00
15.307.448,35
86,47
0031
COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
24.860.000,00
25.933.900,00
24.447.226,85
94,26
0032
COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING PÚBLICO
4.298.000,00
4.268.000,00
2.401.896,19
56,27
0006
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
265.000,00
245.000,00
26.190,66
10,69
0033
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
3.600.000,00
7.421.600,00
5.015.984,26
67,58
0102
EDUCAÇÃO ESPECIAL
5.959.200,00
6.373.200,00
6.031.127,25
94,63
0104
EDUCAÇÃO INFANTIL
55.349.752,00
51.961.652,00
31.784.353,48
61,16
0026
ENERGIA URBANA E RURAL
26.482.697,00
28.594.517,53
27.074.037,62
94,68
0103
ENSINO FUNDAMENTAL
137.248.421,00
134.221.521,00
119.339.823,87
88,91
0005
GESTÃO AMBIENTAL
362.000,00
402.000,00
145.075,13
36,08
0101
GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VOLTADA PARA RESUL
5.271.412,00
5.271.412,00
3.352.198,45
63,59
0023
GESTÃO DE TRANSPORTE
5.600,000,00
12.165.000,00
12.118.602,04
99,61
0015
GESTÃO EM SAÚDE
127.058.815,00
181.599.721,77
163.768.116,37
90,18
0001
GESTÃO LEGISLATIVA
20.405.000,00
20.405.000,00
20.365.626,28
99,80
0025
HABITAÇÃO POPULAR
90.000,00
90.000,00
74.771,20
83,07
0022
INFRAESTRUTURA URBANA
227.648.540,00
235.609.697,01
138.312.885,06
58,70
0010
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
12.810.000,00
14.454.200,00
10.838.785,53
74,98
0041
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
5.397.855,00
8.141.850,00
6.419.723,52
78,84
0042
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
3.185.698,00
3.174.474,96
2.386.188,88
75,16
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3.683.070,00
0,00
0,00
0,00
0040
SANEAMENTO BÁSICO
47.611.400,00
47.611.400,00
46.561.064,38
97,79
0035
SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
1.190.000,00
1.190.000,00
582.834,86
48,97
0007
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
1.390.000,00
1.242.900,00
876.349,59
70,50
0008
TRABALHO E RENDA
30.000,00
30.000,00
16.539,02
55,13
0021
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
235.000,00
235.000,00
105.327,24
44,82
Total
928.484.684,00
1.030.534.104,99
827.510.428,22
80,29
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 886.517.000,15 (oitocentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e dezessete mil e quinze centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
817.945.280,45
812.660.968,68
99,35
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
169.580.228,00
143.654.862,22
84,71
Receita de Contribuição
38.670.867,00
42.713.270,28
110,45
Receita Patrimonial
2.817.359,00
14.532.459,53
515,81
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
46.604.314,00
47.417.458,00
101,74
Transferências Correntes
552.882.166,45
557.890.897,21
100,90
Outras Receitas Correntes
7.390.346,00
6.452.021,44
87,30
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
231.654.116,00
79.191.874,68
34,18
Operação de Crédito
62.000.000,00
62.000.000,00
100,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
169.654.116,00
17.191.874,68
10,13
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
1.049.599.396,45
891.852.843,36
84,97
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-58.678.169,00
-42.766.643,03
72,88
Deduções para o FUNDEB
-41.941.447,00
-42.710.757,86
101,83
Renúncias da Receita
-12.540.577,00
-46.265,03
0,36
Outras Deduções
-4.196.145,00
-9.620,14
0,22
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
990.921.227,45
849.086.200,33
85,68
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
33.456.900,00
37.430.799,82
111,87
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
1.024.378.127,45
886.517.000,15
86,54
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, com intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 137.861.127,30 (cento e trinta e sete milhões, oitocentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e trinta centavos), correspondente a 13,46% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$143.598.278,85 (cento e quarenta e três milhões, quinhentos e noventa e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
IPTU
24.998.255,84
IRRF
21.922.408,67
ISSQN
51.364.865,45
ITBI
10.483.690,34
Taxas
15.062.837,15
Contribuição de Melhoria
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
2.047.348,58
Dívida Ativa Tributária
15.992.708,11
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
1.726.164,71
Total
143.598.278,85
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 827.510.428,22 (oitocentos e vinte e sete milhões, quinhentos e dez mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 836.137.677,44) com as despesas empenhadas (R$ 743.682.441,73), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 92.455.235,71 (noventa e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme fl. 14 do relatório do voto.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 283.605.761,82 duzentos e oitenta e três milhões, seiscentos e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), conforme quadro abaixo.
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
418.300.762,32
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
333.720.293,00
2.1. Empréstimos
174.120.578,64
2.1.1 Internos
174.120.578,64
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
108.485.488,96
2.3.1. Internos
108.485.488,96
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
51.114.225,40
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
45.857.318,14
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
5.256.907,26
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
84.580.469,32
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
134.695.000,50
5. Disponibilidade de Caixa
134.695.000,50
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
138.016.085,08
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
3.321.084,58
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
283.605.761,82
Receita Corrente Líquida - RCL
751.414.564,62
% da DC sobre a RCL
55,66
% da DCL sobre a RCL
37,74
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
901.697.477,54
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
16.745.401,83
Passivo Atuarial - RPPS
343.383.415,22
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
5.670.506,76
Restos a Pagar Não Processados
20.098.526,38
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 112.204.392,44 (cento e doze milhões, duzentos e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência no valor de R$ 659.527,84 (seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento de restos a pagar processados e não processados nas fontes 18/19/31 e 02, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF – DB99.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 751.414.564,62
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
310.829.908,23
41,36
54
Regular
Legislativo
13.186.621,78
1,75
6
Regular
Município
324.016.530,01
43,12
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 41,36% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
345.510.404,34
81.594.568,60
23,61
25
Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 23,61% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Sobre a irregularidade o Relator se manifesta às fls. 3 a 8 do seu voto e conclui: “No caso em tela, ficou demonstrado pela defesa que o descumprimento do limite constitucional ocorreu exclusivamente em decorrência dos efeitos da pandemia da Covid 19, pois, nos exercícios anteriores, o Poder Executivo de Várzea Grande observou a aplicação do limite mínimo de 25% previsto no artigo 212, da Constituição Federal, restando insuficiente somente no exercício de 2020, cujo valor equivale a 1,38% da receita de impostos (…) É importante ressaltar que as consequências da calamidade pública instalada pela pandemia do novo coronavírus - Covid-19 (SARS-CoV-2) não foi ignorada pelos órgãos fiscalizadores, tanto que a Resolução de Consulta 06/2021 – TP deste Tribunal de Contas trouxe o entendimento de que nas contas anuais de governo dos exercícios de 2020 e 2021 a natureza gravíssima da irregularidade referente a não aplicação do percentual mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino (AA01) será flexibilizada e não conduzirá, por si mesma, à emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas”.
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
126.281.543,24
73.838.784,58
58,47
60
Irregular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 58,47% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
A respeito dessa irregularidade conclui o Relator à fl. 13 do seu voto: “É importante salientar que essa mesma irregularidade ocorreu no exercício de 2019, em que foram proferidas essas explanações acerca da impossibilidade de inclusão de aportes financeiros nas despesas com FUNDEB, bem como, a administração foi alertada acerca do registro correto dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do FUNDEB, demonstrando o não atendimento das recomendações expedidas. Todavia, considerando que as contas anuais de governo do exercício de 2019 só foram julgadas no dia 20/04/2021, quando o exercício financeiro de 2020 já havia encerrado e diante da instalação da pandemia da Covid 19, em consonância com o Ministério Público de Contas, atenuo a gravidade deste apontamento, de modo a não ensejar por si só a emissão de parecer prévio contrário nessas contas”.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
339.901.682,23
87.037.675,32
25,60
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 25,60% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
344.712.805,33
20.412.315,00
5,92
6
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 20.412.315,00 (vinte milhões, quatrocentos e doze mil, trezentos e quinze reais), correspondente a 5,92% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.216/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, exercício de 2020, sob a gestão da Sra. Lucimar Sacre de Campos, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.216/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, exercício de 2020, de responsabilidade da Sra. Lucimar Sacre de Campos, tendo como contador o Sr. Luiz Marcel Leon Bordest (CRC/MT nº 17.239/O-4), ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) garanta o cumprimento da aplicação do mínimo de 25% das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal; b) garanta o cumprimento da aplicação do mínimo de 60% das receitas do FUNDEB nos gastos com remuneração e valorização dos profissionais do magistério nos ensinos infantil e fundamental, conforme previsto nos incisos I e XII do artigo 60, dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007; c) determine às áreas de planejamento e de contadoria do Município de Várzea Grande que observem/utilizem, na previsão e na execução de receitas orçamentárias, as naturezas de receitas instituídas/aprovadas por meio da “Especificação de Receitas” constante dos leiautes anuais do sistema Aplic, especificadamente quanto ao rendimento das aplicações financeiras do Fundeb, visando à apuração e verificação do cumprimento da aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal, artigo 26 da Lei nº 14.113/2020); d) determine à Contadoria Municipal que sejam observadas as normas e orientações de elaboração e apresentação do Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais exigidas pelo MCASP e pela IPC-06 e IPC/05, especialmente quanto à comparabilidade dos valores apresentados; e) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto no artigos 1° e 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); f) aperfeiçoe o cálculo do superavit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em observância aos ditames do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e ao artigo 167, II, da Constituição Federal; g) publique as peças de planejamento (LOA e LDO), na sua completude, em diário oficial e site da Prefeitura/Portal Transparência, e inclua no texto da publicação das peças orçamentárias o endereço eletrônico onde os anexos obrigatórios serão disponibilizados aos cidadãos, atendendo ao disposto no artigo 48 da LRF e artigo 37 da Constituição Federal; e, h) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)