PROCESSOS NºS9.997-0/2020, 49.938-2/2021, 156-2/2020, 50.339-8/2021 E 32-9/2020 - APENSOS
INTERESSADAPREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA
ASSUNTOCONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020
LEIS NºS 548/2019 - LDO E 556/2019 - LOA
RELATOR CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO8-3-2022 – TRIBUNAL PLENO (POR VIDEOCONFERÊNCIA)
PARECER PRÉVIO Nº 14/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.997-0/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 11 (onze) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 8 (oito) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 7 (sete) das irregularidades referentes a receita e governo e de 5 (cinco) afetas à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Planalto da Serra, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 556/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 23.232.592,68 (vinte e três milhões, duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL
4.693.000,00
6.135.397,50
6.059.876,54
98,76
0005
AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
10.000,00
500,00
0,00
0,00
0010
ÁGUA E ESGOTO
387.000,00
5.079.583,97
4.130.964,41
81,32
0045
APOIO À GESTÃO
260.500,00
260.500,00
80.089,25
30,74
0049
APOIO A PRODUTORES RURAIS
8.000,00
1.800,00
1.762,80
97,93
0045
APOIO ADMINISTRATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0009
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
1.121.000,00
1.283.724,84
1.227.012,29
95,58
0021
CIDADE ARBORIZADA
1.000,00
0,00
0,00
0,00
0022
CIDADE SELETIVA
1.000,00
0,00
0,00
0,00
0048
CULTURA
91.000,00
2.250,00
0,00
0,00
0050
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
2.511.000,00
2.883.427,00
2.747.098,55
95,27
0043
EDUCAÇÃO ESPECIAL
250,00
100,00
0,00
0,00
0046
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO
245.000,00
49.165,87
47.993,99
97,61
0041
EDUCAÇÃO INFANTIL
33.500,00
108.200,00
101.453,80
93,76
0051
ENERGIA ELÉTRICA
227.000,00
254.000,00
157.788,44
62,12
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
1.875.989,25
1.924.884,92
1.554.413,82
80,75
0044
ENSINO SUPERIOR
2.000,00
500,00
0,00
0,00
0057
HABITAÇÃO
100.000,00
0,00
0,00
0,00
0062
INDÚSTRIA
2.000,00
0,00
0,00
0,00
0040
MERENDA ESCOLAR
182.500,00
89.768,96
33.643,25
37,47
0000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10.000,00
65.458,00
64.986,14
99,27
0007
PASEP – PROGRAMA FORMAÇÃO PATRIMÔNIO SERVIDOR
228.000,00
237.701,16
237.700,50
100,00
0082
PREVIDÊNCIA
1.035.000,00
1.035.000,00
550.611,96
53,19
0082
PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
810.000,00
798.263,60
798.263,60
100,00
0000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
538.156,53
538.156,53
0,00
0,00
0999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
100.000,00
100.000,00
0,00
0,00
0075
SAÚDE
4.047.696,90
5.003.259,90
4.865.187,10
97,24
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
4.543.000,00
3.219.831,00
2.080.252,42
64,60
0058
URBANISMO
169.000,00
850,00
0,00
0,00
Total
23.232.592,68
29.072.323,25
24.739.098,86
85,09
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 23.777.641,04 (vinte e três milhões, setecentos e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
21.624.996,68
22.118.023,89
102,28
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
449.000,00
887.102,98
197,57
Receita de Contribuição
900.421,53
702.744,43
78,04
Receita Patrimonial
307.300,00
9.365,37
3,04
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
275.000,00
235.726,29
85,71
Transferências Correntes
19.686.330,15
20.276.654,14
102,99
Outras Receitas Correntes
6.945,00
6.430,68
92,59
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
8.952.466,97
2.874.366,84
32,10
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
250.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
8.702.466,97
2.874.366,84
33,02
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
30.577.463,65
24.992.390,73
81,73
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.470.939,00
-2.425.475,42
98,16
Deduções para o FUNDEB
-2.470.939,00
-2.425.475,42
98,16
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
28.106.524,65
22.566.915,31
80,29
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
977.535,00
1.210.725,73
123,85
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
29.084.059,65
23.777.641,04
81,75
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$5.539.609,34 (cinco milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 19,71% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$887.102,98 (oitocentos e oitenta e sete mil, cento e dois reais e noventa e oito centavos).
Origens das Receitas
Valor arrecadado
R$
IPTU
16.835,20
IRRF
82.976,47
ISSQN
603.100,48
ITBI
91.388,63
TAXAS (Principal)
50.599,46
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Principal)
0,00
MULTA E JUROS DE MORA (Principal)
30,17
DÍVIDA ATIVA
41.088,82
MULTAS E JUROS DE MORA (DÍVIDA ATIVA)
1.083,75
TOTAL
887.102,98
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 24.739.098,86 (vinte e quatro milhões, setecentos e trinta e nove mil, noventa e oito reais e oitenta e seis centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 21.988.943,87) com as despesas empenhadas (R$ 23.070.335,64), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$1.081.391,77 (um milhão, oitenta e um mil, trezentos e noventa um reais e setenta e sete centavos).
Sobre a irregularidade o Relator se manifesta às fls. 6 e 7 do seu voto: “(...) não acompanho o entendimento técnico que o considerou sanado, visto que, com base nos motivos já exteriorizados no parágrafo 72 deste voto, compreendo que a apuração da equipe técnica, no sentido de que os valores inscritos em restos a pagar não processados (Fontes 23 e 24), no total de R$ 1.422.291,40, são oriundos de recursos de convênios não repassados pelo órgão concedente, fato esse que contribuiu para a formação do déficit de execução orçamentária de 2020, no montante de R$ 1.081.391,77, é motivo para atenuar a gravidade da irregularidade e não saná-la, em razão da previsão expressa no item 11 do Anexo que integra a Resolução Normativa nº 43/2013-TCE/MT. Ainda nessa seara, sobre a explanação feita pelo Ministério Público de Contas, na linha de que não deve incidir a atenuante na situação posta, visto que o gestor não agiu com prudência ao considerar o ingresso de tais recursos, com todo o respeito a esse posicionamento, entendo que não se pode menosprezar que, apesar do convênio ter sido celebrado em 2012, conforme reconhecido pelo próprio Procurador de Contas, uma parcela do recurso foi repassada em 7/7/2020, o que demonstrava a possiblidade de que fosse concretizada a programação que previu o recebimento de outra parte do recurso também em 2020, até porque a vigência do aludido instrumento se estende até agosto de 2022. Com essas ponderações, mantenho o subitem 3.1 e entendo suficiente a expedição de recomendação (...)”.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 371.929,91(trezentos e setenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), conforme quadro abaixo.
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
526.473,74
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
526.473,74
2.1. Empréstimos
64.888,71
2.1.1 Internos
64.888,71
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
208.540,22
2.3.1. Internos
208.540,22
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
253.044,81
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
253.044,81
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
154.543,83
5. Disponibilidade de Caixa
154.543,83
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
425.991,51
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
271.447,68
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
371.929,91
Receita Corrente Líquida - RCL
19.114.577,03
% da DC sobre a RCL
2,75
% da DCL sobre a RCL
1,94
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
22.937.492,43
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
11.433.732,60
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
1.332.043,43
Restos a Pagar Não Processados
2.414.453,81
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, com Indisponibilidade de Caixa Líquida (Após a Inscrição em Restos a Pagar Não Processados do Exercício) para pagamentos de restos a pagar, nos grupos: 00 - Recursos Ordinários / não vinculados (I), no total de R$ -2.099.001,64; 01 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos – Educação, no valor de R$ -97.029,10 e grupo 02 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos – Saúde, no valor de R$ - 29.192,73.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 19.114.577,03
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
9.237.739,05
48,32
54
Regular
Legislativo
538.733,70
2,81
6
Regular
Município
9.776.472,75
51,13
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,32% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.584.224,55
4.412.325,17
32,48
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 32,48% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
2.171.188,80
1.516.258,94
69,83
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 69,83% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
12.987.533,30
3.853.310,34
29,66
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 29,66% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
13.218.964,30
810.000,00
6,12
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), correspondente a 6,12% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.286/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Planalto da Serra, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Dênio Peixoto Ribeiro, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 6.286/2021 do Ministério Público de Contas, delibera no sentido de: I) emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Planalto da Serra, exercício de 2020, gestão do Sr. Dênio Peixoto Ribeiro, tendo exercido as funções de contador o Sr. Osvaldemir Nestor de Araújo; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; II) recomendar ao Poder Legislativo Municipal que, no julgamento das contas anuais de governo, determine ao Chefe do Poder Executivo que: 1) cumpra o disposto no artigo 42 da LRF, para se abster de contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, devendo se atentar para aquelas em que os recursos são vinculados; 2) observe as regras de finanças públicas (LRF), de modo a instituir e cumprir a programação orçamentária e financeira; acompanhar as metas de resultado primário e nominal; realizar limitação de empenho e de movimentação financeira nos casos previstos na LDO e outras ações cabíveis para assegurar o equilíbrio das contas públicas; 3) insira na Lei Orçamentária recursos de convênios celebrados anteriores a elaboração da aludida peça orçamentária e com previsão de ser recebido no respectivo exercício financeiro e observe os artigos 167, II e V, da Constituição Federal e 43, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais, mediante excesso de arrecadação, se não houver recursos suficientes, devendo considerar sempre as fontes individualmente; 4) adote rotinas administrativas a fim de assegurar o registro correto e fidedigno dos registros contábeis, nos termos da Lei nº 4.320/1964, os quais devem corresponder às informações enviadas pelo Sistema Aplic; 5) efetue a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos, da LDO e LOA, juntamente com seus anexos, ou com a indicação do endereço eletrônico, onde seja possível ter acesso à integralidade das peças de planejamento, em cumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da publicidade; 6) ao elaborar os Anexos de Metas Fiscais de Resultado Nominal e Primário, que deve compor a lei de diretrizes orçamentárias, observe fielmente as disposições do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 7) implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal (artigo 1º, § 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos; 8) apure, por meio de procedimento administrativo próprio, os juros e multas oriundos do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em 2020, o eventual danos ao erário e a responsabilização de quem deu causa ao atraso; 9) adote providências para implementar, por meio de lei, os próximos planos de equacionamento do déficit do RPPS, em atendimento aos artigos 53, § 6º, e 55, § 3º, da Portaria MF nº 464/2018; 10) passe a registrar no Balanço Patrimonial as provisões matemáticas previdenciárias calculadas com data focal correspondente a 31 de dezembro de cada exercício, nos termos do artigo 3º, § 1º, VII, da Portaria MF nº 464/2018; e,11) com base nas normas vigentes, elabore o Demonstrativo de Viabilidade Orçamentária, Financeira e Fiscal para o próximo exercício, devendo inclusive prever sobre os impactos dos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)