:: Tribunal de Contas - MT

Sentença popularesca

16/07/2013

Não mudaram minhas convicções sobre a necessidade de profunda reforma na composição e no acesso aos tribunais de contas.

Não mudaram minhas convicções sobre a necessidade de profunda reforma na composição e no acesso aos tribunais de contas.
Nem tampouco sobre a urgência na fiscalização externa dos conselheiros e, ainda, na revista sobre aprovação de contas diante de irregularidades graves. No entanto, frente à recente condenação de conselheiros por improbidade administrativa, então gestores da educação, não seria justa qualquer comemoração, mormente se tratando de uma pessoa admirável como Valter Albano. A sentença, oriunda de força-tarefa judiciária na apreciação de ações de improbidade, pode ter querido dar satisfação às manifestações populares, mas como o ofício judicante não está jungido ao plebiscito volúvel das massas, julgou-se mal o caso. Bastaria uma simples consulta aos precedentes judiciais do próprio Estado de Mato Grosso para entender o quão equivocada é a sentença. 

De caso semelhante em Mato Grosso, o Superior Tribunal de Justiça já deixou claro a não ocorrência de improbidade pela idêntica dispensa de concurso público: 'deve-se observar que o Tribunal de origem entendeu que a contratação temporária de professores, sem concurso público, para o fim de atender áreas rurais,por si só, caracteriza ato de improbidade, porquanto é norma de observância obrigatória. Desconsiderou, assim, por completo, as alegações do réu de que seria o mais adequado à satisfação dessa necessidade social.Forçoso reconhecer, então, que o acórdão não apreciou bem a controvérsia.E, como acima assinalado, a investigação a respeito do dolo, nesse caso, é imprescindível para a configuração do ato de improbidade, embora não tenha sido realizado o concurso'. (AgRg em Resp 66764/MT - Relator Ministro Benedito Gonçalves).

Noutro caso, também oriundo de Mato Grosso, o STJ reafirmou o posicionamento anterior: 'o Ministério Público
estadual sustentou, nas razões do apelo: houve violação do artigo 11, caput e inciso I, porque, a responsabilização pela violação de princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, prescinde de comprovação de prejuízo ao erário. Requer-se tão somente a comprovação do dolo genérico do agente, e este foi comprovado, uma vez que as contratações temporárias foram sendo repetidas por quase cinco anos, no período de 1998 a 2003 e novo lapso temporal de 01/03/2002 a 20/08/2003.Entretanto, como se pode verificar da própria ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem afastou o dolo. Devo ressaltar que, após analisar integralmente o texto do acórdão recorrido, não é possível, de fato, reconhecer a presença de dolo na contratação dos professores sem concurso público. (AgRg 50391/MT - Relator Ministro Cesar Asfor Rocha).

Um dos condenados na ação, o Professor Carlos Alberto Reyes Maldonado publicou justificativa a contento, em carta aberta à juíza mato-grossense: 'em 1990 Edson Freitas era o governador, em 1992 Jaime Campos e
entre 1995 e 1999, Dante de Oliveira. Assim tanto a 04/90 quanto a 12/92 já existiam e estavam em vigência em 1996 quando exerci a função de secretário. Hoje se passou a entender que o inciso não é legal - entendam o que quiserem sobre isso - mas não podem imaginar que ele era alguma espécie de 'manobra'. Era desde então e até um dia antes da publicação da sentença, lei em vigor. Logo, o que a juíza diz é que ao cumprir essa lei os gestores se tornaram ímprobos.Oras! Às favas! Por essa lógica esquisita, confrontados com a lei os gestores devem avaliar preventivamente sua constitucionalidade para só então decidir se vão aplicá-la ou não'.

E prossegue o docente: 'houve uma época em que juízes e desembargadores nomeavam assessores sem concurso público e em vários casos essas nomeações se tornavam vitalícias na prática. Hoje imagino que isso não exista mais. É algo claramente imoral e que afronta os princípios constitucionais. Certamente hoje os assessores dos juízes são concursados. Mas devia haver uma lei que tratasse o assunto como 'cargo em comissão'. Havendo, tal lei estaria em consonância com os princípios da administração pública ou configuraria uma clara manobra acobertadora de privilégios? Só por curiosidade, senhora juíza, a sua assessoria ingressou no serviço público em que concurso?'.

É preciso julgar os processos represados, dormitando anos nos escaninhos judiciários. O simples ato de julgar
satisfaz a sociedade que espera celeridade. Não é preciso patíbulo, forca ou guilhotina para aplacar o desejo por eficiência. Quando um magistrado, no processo de composição da própria convicção, leva em conta a
satisfação popular ou o elogio dos superiores, julga mal.
Independentemente do mérito. Forças-tarefas, ao largo do princípio do juiz natural, podem redundar na formação constitucionalmente inidônea de tribunais de exceção, onde já se sabe o resultado de um julgamento antes mesmo da acusação.




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Eduardo Mahon

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