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Um avanço do Tribunal de Contas

23/04/2013

O Tribunal de Contas de Mato Grosso celebrou Termo de Ajustamento de Gestão com o objetivo de regularizar as obras estaduais mato-grossenses, onde foi detectado sobrepreço.

O Tribunal de Contas de Mato Grosso celebrou Termo de Ajustamento de Gestão com o objetivo de regularizar as obras estaduais mato-grossenses, onde foi detectado sobrepreço. É uma das atribuições constantes da Lei Complementar 269/07 que, até então, foi pouco utilizada para a fiscalização das contas públicas. Já no art. 1º da citada legislação, encontra-se a determinação: "art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta lei, em especial, compete: XI. fixar prazo para que o titular do órgão ou entidade adote providências para o exato cumprimento das normas legais, se verificada ilegalidade". Dentre as muitas providências possíveis, estão os ajustamentos de gestão.

Na mesma legislação que regulamenta as atividades do Tribunal de Contas, destaca-se: "art.42-A O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por intermédio do seu Presidente e dos respectivos Relatores, pode celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com a autoridade competente, visando o desfazimento ou saneamento de ato ou negócio jurídico impugnado". Trata-se de um paralelo com a lei de ação civil pública que autoriza os ajustamentos de conduta entre o poder público e pessoas físicas e jurídicas, com a intervenção preventiva do Ministério Público. A legitimidade pra propor os TAG's é muito limitada, todavia: apenas Conselheiros e o Procurador de Contas.

Essa ótica da prevenção concomitantemente à punição, amplia o significado da fiscalização, missão primacial dos Tribunais de Contas. E proporciona a oportunidade para que os administradores e empresas particulares possam corrigir os rumos de desacertos administrativos com relação às contas públicas. Prevenir economiza o dinheiro do contribuinte, já que a punição é uma lanterna na popa: visa recompor o erário dos prejuízos já observados, além de não resolver o problema da prestação de serviços ou aquisição de bens porventura irregulares. No entanto, é essencial que se observe um dos limitadores do Termo de Ajustamento de Gestão, no âmbito do TCE, presentes no § 4º do art. 42-B da LC 269/07: "É vedada a celebração de TAG quando: I. o ato ou fato impugnado configurar ato doloso de improbidade administrativa ou de desvio de recursos públicos".

Quando o TAG é entabulado pelo Tribunal de Contas, o ente público e particular não poderá recorrer dos termos e de eventuais sanções para o próprio tribunal. De outro lado, o tribunal reconhece que o episódio que foi objeto do termo não se configura improbidade administrativa ou desvio de recurso público, o que pode antecipar o mérito de um eventual julgamento de contas e, quem sabe, vincular parcialmente a cognição do Poder Judiciário sobre o tema. Seria o caso de inserir uma palavra no texto legal: "aparentemente". Reescrevendo, teríamos: "é vedada a celebração de TAG quando o ato ou fato impugnado configurar aparentemente ato doloso de improbidade administrativa ou de desvio de recursos públicos".

Desta forma, mesmo com a assinatura e adesão aos TAG's, será possível apurar e punir eventuais desvios, se configurados, sem vincular nem comprometer os próprios conselheiros à determinação legal. O texto, como está, pressupõe que o sobrepreço nas licitações estaduais, por exemplo, não são nem improbidade administrativa, nem desvio de verba pública, o que pode não ser verdadeiro. É preciso ter cautela para, em nome da bem-vinda prevenção, não isentar de responsabilidade futura a empresa ou mesmo o administrador público.

Em tempos em que se ensaiam projetos de extinção dos Tribunais de Contas, temos em contraposição alguns elementos que advogam pela manutenção desses sodalícios: a vinculação dos julgados com a inelegibilidade (lei da ficha limpa); os treinamentos para os gestores municipais e estaduais; o acompanhamento de execução de obras em tempo real; a função de recomendação, prevenção, consulta e punição de maus administradores, entre tantas outras funções. Não é lógico extinguir órgãos que sirvam para fiscalizar, controlar e prevenir ilícitos, reprimindo superfaturamentos, desvios de verbas públicas, prestações fraudulentas e irregulares.

É preciso ajustar o modelo atual, no entanto: desvincular os tribunais do legislativo; impor critérios técnicos para a escolha de conselheiros; estabelecer um regime de impedimentos e suspeições; disciplinar a vinculação do parecer técnico aos votos; acabar com os cargos comissionados; prestigiar o corpo de auxiliares e auditores; criar o órgão externo de controle administrativo e disciplinar entre outras medidas recomendáveis. Se os Tribunais de Contas são essenciais numa democracia republicana, com essas mudanças tornar-se-ão exemplos de coerência na qual toda a administração vai se espelhar. O Termo de Ajustamento de Gestão é um passo importante rumo à presença mais inteligente da fiscalização, gerando mais economia e eficiência na vida pública.




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Eduardo Mahon

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