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Lei Complementar da saúde contempla entendimento adotado em 2005 pelo TCE

25/01/2012 16:40

Saneamento básico é investimento em saúde preventiva

Publicada no último dia 23 de janeiro, a Lei Complementar nº 141, assinada pela presidente Dilma Roussef regulamenta o §3º do artigo 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Mesmo com a regulamentação, os percentuais permanecem: Estados devem aplicar 12% da arrecadação (ITPD, ICMS, IPVA) e municípios 15% do total de impostos arrecadados (IPTU, ISSQN). O que muda com a lei é a aplicabilidade dos recursos estabelecidos para a saúde, podendo o gestor incluir, como despesas, investimentos em saneamento básico, conforme especificado no artigo 3º da Lei nº 141.

 

Serviço: obra de saneamento básico e manutenção na rede pública de esgoto

A mudança constitucional não é uma novidade para o Tribunal de Contas de Mato Grosso, que desde 2005 estabeleceu como despesa, por meio da Decisão Normativa nº 875/2005, ações e serviços de saúde, os gastos com saneamento básico com recursos da fonte 100 e previsto na emenda constitucional nº 29. Na época, o processo foi relatado pelo conselheiro José Carlos Novelli, hoje presidente do TCE. “Entendo que os serviços de saneamento básico por ser forma eficaz de combate as endemias, pode ser financiado com recursos constitucionalmente destinados à saúde pública. É uma maneira concreta de reduzir o impacto que a falta de saneamento tem provocado em unidades de saúde e na ocupação de leitos nos hospitais”, disse.

 

Para o conselheiro substituto, Luiz Carlos Pereira , após sete anos, em que o TCE-MT já observa ações em saneamento básico como despesa de saúde, o Governo Federal resolve regulamentar o artigo 198 da Constituição Federal. “Para este tribunal, essa é uma decisão que influencia diretamente na qualidade da gestão pública em saúde e por isso fazemos um acompanhamento criterioso dos indicadores de saúde, como taxa de mortalidade neonatal e infantil, taxa de detecção de hanseníase, taxa de incidência de dengue, entre outros”, disse.

 

O conselheiro substituto Luiz Henrique Lima alerta que é preciso estar atento aos detalhes orçamentário, financeiro e de contabilidade pública. “Primeiro é preciso deixar claro que a lei classifica as ações e serviços que podem ser considerados despesas de saúde, como saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que sejam pagas com recursos de fonte própria e sejam aprovados pelo Conselho de Saúde Municipal”.

 

Os recursos, ainda segundo o conselheiro substituto, podem ser usados, entre outras coisas, para ações de manejo ambiental, vinculado ao controle de vetores de doenças e vigilância em saúde, incluindo a epidemiologia e a sanitária. Lima lembra que, até hoje, a maior incidência de mortalidade infantil no Brasil é por diarreia, provocada por esgoto a céu aberto.

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