ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.286/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Dom Aquino, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Eduardo Zeferino, tendo como corresponsável a Sra. Sirlene Vieira de Jesus – contadora, sendo os Srs.
Maria da Conceição Alves Costa – Secretária Municipal de Educação; Milton Amorim Gomes – Secretário Municipal de Finanças e Planejamento; Marilene Coimbra de Lima Salustiano – Coordenadora de Compras; Iranei Ribeiro de Souza – responsável pelo setor de Patrimônio/Almoxarifado/Frotas; Fábio Alves Pereira - Presidente da Comissão de Licitação, José Olézio da Conceição e Alex Ribeiro da Silva – membros da Comissão de Licitação;
recomendando à atual gestão que:
1) as despesas com outra esfera do poder público ocorram na forma de convênios, em conformidade com a Lei nº 1.231/ 2011 – subitens 1.1 e 2.1;
2) aprimore e acompanhe todas as fases dos procedimentos licitatórios, com o objetivo de corrigir as falhas apontadas e para que os processos ocorram na mais perfeita ordem, primando pela transparência dos atos, economicidade e legalidade, conforme estipulado no comando constitucional e na legislação aplicável – subitens 3.1, 3.2, 21.1, 21.2 e 21.3, 22.1 e 23.1;
3) o setor de contabilidade verifique as inconsistências dos lançamentos apontados nos subitens 8.1, 8.2 e 8.3, e faça a devida correção, adote medidas visando a melhoria dos procedimentos e rotinas internas no setor contábil;
4) adote medidas e procedimentos de controle no abastecimento da frota de veículos – subitens 9.1 e 20.1;
5) o setor de tesouraria estabeleça normas e rotinas para acompanhar o fluxo financeiro, evitando pagamentos de títulos em atraso juros e multas – subitem 9.2 e 13.1;
6) promova ações planejadas, a fim de realizar a efetiva arrecadação de todos os tributos, como também a cobrança da dívida ativa – subitens 12.1 e 18.1;
7) normatize os procedimentos de retenção de tributos municipais nos pagamentos realizados pela Administração Pública – subitem 17.1;
8) a contratação de veículos para o transporte escolar ocorra em conformidade com a Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, subitem 19.1;
9) adote os procedimentos para atender a Lei nº 10.741/2003, efetue o cadastramento de todos os idosos, e que a movimentação financeira seja registrada e faça a contabilidade nos termos da legislação vigente – subitem 24.1;
10) promova treinamento para as equipes da contabilidade, controle interno, tesouraria, finanças e licitações, para auxiliar no bom desempenho dos atos de gestão e não incorrer nas irregularidades apontadas no voto do Relator;
11) o controle interno elabore procedimentos e rotinas para o acompanhamento dos atos de gestão, para que ocorram em conformidade com a legislação pertinente à Administração Pública; e,
12) observe as determinações e recomendações propostas nos autos pelo Ministério Público de Contas, constantes às fls. 2.481 a 2.512-TC, naquilo que lhe couber; e, ainda,
determinando, à atual gestão que:
a) instaure tomada de contas especial a fim de apurar o que pode ser considerado como consumo de combustíveis e ser aceito por este Tribunal de Contas e o que deve ser ressarcido pelo gestor e demais responsáveis – subitem 20.1; e,
b) realize concurso para provimento do cargo de controlador interno municipal;
determinando, ainda,
aos Srs. Eduardo Zeferino e Milton Amorim Gomes, que solidariamente
restituam aos cofres públicos o valor de
R$ 16.511,86 (dezesseis mil, quinhentos e onze reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigido,
com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, referente ao recolhimento dos impostos de renda não retidos na fonte, irregularidade constante no item 3.2.5.1 do relatório de auditoria anexo IV, conforme apontamento do subitem 17.1; e,
afastar as irregularidades descritas nos subitens 3.1, 5.1, 9.3, 10.1, 16.1, 21.1, e 21.2, constantes da razões do voto do Relator; e, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, I, II, e III, da Resolução nº 14/2007 com a nova redação dada pela Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar as multas individuais
, conforme a seguir discriminadas:
1) ao Sr. Eduardo Zeferino,
110 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades descritas nos itens 1.1, 2.1, 3.2, 9.1, 16.2, 17.1, 19.1, 21.3, 22.1 e 23.1 – Graves;
2) ao Sr. Iranei Ribeiro de Souza,
11 UPFs/MT, para a irregularidade descrita no item 9.1 – Grave;
3) ao Sr. Milton Amorim Gomes,
22 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades descritas nos itens 16.2 e 17.1 – Graves;
4) à Sra. Maria da Conceição A. Costa,
11 UPFs/MT, para a irregularidade descrita no item 19.1 – Grave;
5) Marilene Coimbra de Lima Salustiano,
11 UPFs/MT, para a irregularidade descrita no item 21.3 – Grave;
6) ao Sr. Alex Ribeiro da Silva,
22 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades descritas nos itens 22.1 e 23.1 – Graves;
7) ao Sr. Fábio Alves Pereira,
22 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades descritas nos itens 22.1 e 23.1 – Graves; e,
8) ao Sr. José Olésio da Conceição Silva,
22 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades descritas nos itens 22.1 e 23.1 – Graves. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser
contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Vencido o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que votou pela irregularidade das contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais votaram de acordo com voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.