Detalhes do processo 100960/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100960/2012
100960/2012
104/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
01/10/2013
08/10/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO de multa.
Processos nºs        10.096-0/2012, 9.757-8/2012, 16.978-1/2012 e 6.012-7/2013
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento 1º-10-2013 - Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 104/2013 - SC

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO de multa.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 10.096-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis no sentido de reduzir a multa aplicada à gestora, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.627/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Rondolândia, relativas ao exercício de 2012, gestão da Sra. Adriana Oliveira Barroso, neste ato representada pelos procuradores Ricardo Gomes de Almeida - OAB/MT nº 5.985 e Eduardo Santamaria; determinando à atual gestão que: 1) realize a correta prestação de contas de diárias com apresentação de documentos nos termos do Acórdão nº 1.783/2003; 2) proceda a baixa do patrimônio do veículo inservível da Câmara Municipal (Toyota Hilux - placa KAO 2511), bem como realize a avaliação para fins de leilão; 3) realize o inventário físico-financeiro do imóvel pertencente à Câmara Municipal, conforme artigos 94 e 95 da Lei nº 4.320/1964; e, 4) remeta, no prazo de 30 dias, a este Tribunal de Contas, todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios realizados no exercício de 2012; e, ainda, determinando à Sra. Adriana Oliveira Barroso que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 595,62 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente ao montante pago a título de diárias sem a devida comprovação; e, por fim, nos termos do artigo 75, II, III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar à Sra. Adriana Oliveira Barroso, a multa no valor correspondente à 33 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela deficiência dos registros analíticos de bens de caráter permanente e da Câmara Municipal (BB 05 - item 4.1); b) 11 UPFs/MT pela divergência entre informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico (MB 03 - item 5.1); e, c) 11 UPFs/MT pelo descumprimento de regras de transmissão de mandato estabelecidas na Resolução Normativa nº 07/2008, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. A interessada poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas  .

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS - Presidente, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Presente neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)