Detalhes do processo 101370/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 101370/2012
101370/2012
5540/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
22/10/2013
07/11/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        10.137-0/2012 (5 volumes), 16.338-4/2013 (3 volumes – apenso), 16.338-4/2012 (4 volumes), 9.207-0/2012 (4 volumes) e 617-3/2013 (4 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO  
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, relatórios de contas anuais, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS          
Sessão de Julgamento 22-10-2013 – Tribunal Pleno  

ACÓRDÃO Nº 5.540/2013 – TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.137-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto  do Relator e de acordo, em parte, com os Parecer nºs 5.718/2013 e 6.912/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Sorriso, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Clomir Bedin, tendo como corresponsável a contadora, Sra. Maria Inez Lazzaris Ferlin, inscrita no CRC/MT sob o nº 005252/0-3;  afastar as irregularidades descritas nos subitens 6.4, 6.5, 9.2, 9.7, 9.8 e 9.9 – processo 10.137-0/2012, e nos itens 2, 3, 4, 5.1, 5.2, 5.3, 6.1, 6.2, 6.3 e 6.6 (Parte II – Atos de Gestão referentes à Limpeza Urbana de Sorriso - MT) – processo nº 11.338-7/2013, constante da fundamentação do voto do Relator; recomendando ao atual gestor que: a) observe o disposto nos artigos 83 a 106, da Lei nº 8.666/1993, no que se refere aos registros contábeis, conforme subitens 1.1, 10.2 e 10.3 – processo nº10.137-0/2012, subitem 3, processo nº 11.338-7/2013 – apenso, Parte II – Atos de Gestão referentes à Limpeza Urbana, em face da inexistência de escrituração contábil; b) observe o disposto no artigo 26, da Lei nº 4.320/1964, bem como a Resolução de Consulta nº 41/2010, visto que nos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação deve-se justificar o preço, ou seja, deve apresentar pesquisa de preço com no mínimo três propostas válidas para justificar a compatibilidade do preço oferecido pelo fornecedor com o vigente no mercado, conforme subitem 2.1– processo nº 10.137-0/2012; c) observe o disposto nos artigos 37, caput, da Constituição da República, 43, IV, da Lei nº 8.666/1993, no que se refere a contratação de bens e serviços com preços superiores aos de mercado, conforme subitens 3.1, 3.2 e 3.3 – processo nº 10.137-0/2012; d) aprimore o sistema de controle, no que se refere ao apontamento feito no subitem 10.4 – processo nº 10.137-0/2012, no que se refere ao prazo de validade dos medicamentos, tanto na aquisição quanto no controle de estoque, a fim de evitar desperdício em face do prazo de validade de medicamentos; e) observe o disposto na Lei nº 8.666/1993, no que se refere à formalização dos contratos, conforme fundamentado no subitem 1.1- processo nº 11.338-7/2013 – apenso; f) observe o disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.666/1993, no que diz respeito ao empenho das despesas, conforme consta do subitem 1.3 – processo nº 11.338-7/2013 – apenso; g) observe o disposto na Lei nº 6.496/1977, quanto às exigências da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T., que é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, conforme consta do subitem 2.2 - processo nº 11.338-7/2013 - apenso; h) observe os prazos de recolhimentos das contribuições previdenciárias, tanto da parte patronal quanto das retenções dos servidores, evitando o pagamento de encargos, conforme subitem 10.1 – processo nº 10.137- 0/2012; i) observe o disposto no artigo 4º, XVI e XVII, da Resolução CONAMA nº 404/2008, quanto a elaboração do projeto de encerramento, recuperação e monitoramento da área degradada pelo antigo lixão e proposição de uso futuro da área, com seu respectivo cronograma de execução, monitoramento e uso futuro previsto para a área do aterro sanitário a ser licenciado, bem como o artigo 1º I, da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, conforme consta do item 4 e do subitem 5.2, processo nº 11.338-7/2013 - apenso, Parte II – Atos de Gestão referentes à Limpeza Urbana; j) observe o disposto na Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, no que se refere ao licenciamento ambiental, conforme consta do subitem 6.4 – processo nº 11.338-7/2013 – apenso; k) observe o disposto no artigo 22 e incisos da Lei nº 8.666/1993, no que se refere às modalidades licitatórias, conforme consta do subitem 5.1; e, l) observe as recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, de fls.1.852 a 1.872-TC; e, ainda, determinando ao atual gestor que: 1) informe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, qual a situação atual da obra oriunda do Contrato nº 03/2012, que trata da execução de obra de reforma e ampliação da Torre do Saber, localizada na área central de Sorriso e, caso a obra ainda não tenha sido concluída, que informe quais foram as medidas adotadas pelo município, bem como a apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme consta dos subitens 2.1 e 3.1 - processo nº 11.338-7/2013;– apenso; 2) não prorrogue o prazo contratual do Pregão Presencial nº 84/2011 e da Ata de Registro de Preços nº 157/2011, realizado em 7/10/2011 – data de vigência de 26-10-2011 a 25-10-2013, sob pena das sanções legais, determinando-lhe, ainda, que realize novo procedimento licitatório para a realização dos serviços de coleta de resíduos sólidos na estação de transbordo e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares comerciais, desta vez, observando a modalidade licitatória adequada ao caso, conforme consta do subitem – 6.1 - processo nº 11.338-7/2013 – apenso; 3) instaure tomada de contas especial para apurar o valor dos encargos que incidiram sobre os recolhimentos em atraso do INSS – parte servidor, para que os responsáveis efetuem o devido ressarcimento e encaminhem a este Tribunal, no prazo de 60 dias, o resultado da tomada de contas instaurada em relação ao subitem 10.1, conforme consta da fundamentação do voto no respectivo item; e, 4) encaminhe a este Tribunal, no prazo de 180 dias, o plano de recuperação da área antes destinada ao aterro sanitário que foi desativada, conforme conta do subitem 1, Parte II – Atos de Gestão referentes à Limpeza Urbana – processo nº 11.338-7/2013 - apenso, tudo conforme fundamentação do voto do Relator; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Clomir Bedin, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em face da irregularidade descrita no item 2.2, processo nº 11.338-7/2013 - apenso, Parte II – Atos de Gestão referentes à Limpeza Urbana; aplicar à Sra. Maria Inez Lazzaris Ferlin, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em face da irregularidade descrita no item 3, processo nº 11.338-7/2013 - apenso, Parte II – Atos de Gestão referentes à Limpeza Urbana, em face da inexistência de escrituração contábil de despesa junto à OSCIP – IDEP/Instituto de Desenvolvimento de Programas, relativa à coleta e transporte e destinação final dos resíduos de saúde (lixo hospitalar) das unidades de saúde pública, bem como, inexistência de lançamento no Sistema Aplic dessa mesma despesa, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Estado como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no  artigo  290  da  Resolução  nº  14/2007.   Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas  .

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)