JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 22-10-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 5.559/2013 – TP
Ementa: MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.164-8/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, II, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando o de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.831/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Gerson Rosa de Moraes, sendo os Srs. Iuri Silva Sorrentino Sespede e João Delfino de Souza contadores, e Mariano Francisco Dourado e.Enésio Pinto Teixeira – secretários de Viação, Obras e Serviços Públicos; recomendando à atual gestão que: a) adote as providências necessárias a elidir falhas de natureza contábil no que concerne à adequação da classificação de despesas; b) adote as providências necessárias a elidir falhas de natureza contábil no que concerne à divergência nos valores contabilizados para a dívida ativa, bem como para o balanço patrimonial; c) adote as providências a fim de evitar falhas de natureza contábil no que concerne à adequação da classificação de despesas; d) formalize um cronograma de implementação da nova Contabilidade Pública para a Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia, em atenção à Resolução Normativa nº 03/2012 deste Tribunal, e, e) realize procedimentos que assegurem um sistema eficaz de controle das mercadorias, devendo ser detalhados os tipos de registros de entradas e saídas, nos termos do Acórdão nº 4.032/2011; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) dedique atenção à formalização e delimitação de normas e procedimentos para o exercício do controle sobre a manutenção e abastecimento de veículos públicos ; 2) regularize imediatamente o repasse das contribuições ao órgão previdenciário; 3) faça atualização periódica da Planta Genérica de Valores, para fins de cumprimento da Resolução Normativa nº 31/2012; 4) respeite a Lei nº 4.320/1964, na fase de liquidação da despesa, no que tange à regular liquidação com a certificação dos serviços prestados; 5) instaure procedimento administrativo para averiguar as responsabilidades dos bens faltosos/não localizados pela Comissão de Inventário Físico de 2012; e, 6) cumpra as exigências das Instruções Normativas do Município nºs 001/2009/UCI, 006/2010/UCI e 011/2010/UCI, a fim de aumentar a eficácia do Controle Interno; determinando, ainda, ao Sr. Gérson Rosa de Moraes, que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 6.747,50 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) em razão da irregularidade JB 01 – 9.1), referente a despesa antieconômica referente ao pagamento de juros e multas oriundas do pagamento em atraso de contas de energia elétrica e telefonia, conforme disposto no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, com a gradação dada pelo artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Gérson Rosa de Moraes, a multa no valor correspondente a 33 UPFs/MT em razão das irregularidades graves praticadas apontadas nos itens 9.1.1, 9.3.1 e 9.7.1, sendo 11 UPFs/MT para cada irregularidade; aplicar ao Sr. Iuri Silva Sorrentino Sespede, a multa no valor correspondente a 33 UPFs/MT em razão das irregularidades graves praticadas apontadas no itens 9.6.1, 9.6.2 e 9.7.1, sendo 11 UPFs/MT para cada irregularidade; aplicar ao Sr. João Delfino de Souza, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão da irregularidade grave praticada, apontada no item 9.7.1; aplicar aos Srs. Mariano Francisco Dourado e Enésio Pinto Teixeira, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, para cada um, em razão da irregularidade grave praticada, apontada no item 9.9.1; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. Asmultase arestituição de valores aos cofres públicos municipais, deverão ser recolhidas, pelos interessados, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência em impropriedades similares poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo193, § 1º,da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos: 1) ao Ministério Público Estadual, para apuração dos fatos; e, 2) ao Ministério da Previdência Social, para as providências cabíveis quanto a inadimplência da citada Prefeitura. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JOÃO BATISTA CAMARGO que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)