Detalhes do processo 102393/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 102393/2012
102393/2012
5542/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
22/10/2013
07/11/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS
Processos nºs        10.239-3/2012 (4 volumes), 9.188-0/2012 (3 volumes), 16.210-8/2012 (3 volumes) e 5.103-9/2013 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO            
Sessão de Julgamento 22-10-2013 – Tribunal Pleno  

ACÓRDÃO Nº 5.542/2013 – TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.239-3/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, II, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.322/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Wanderlei Farias Santos; sendo os Srs. Yolanda Corrêa da Rocha – ordenadora de despesas; Emerson Carvalho de Medeiros – pregoeiro e Nivaldo Marques Evangelista – presidente da Comissão de Licitação; recomendando à atual gestão que: a) aperfeiçoe o controle interno nos moldes recomendados pelo Guia para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal; e, b) acompanhe e elimine as falhas administrativas apontadas no relatório referente aos atrasos e informações incorretas ao Sistema Aplic deste Tribunal; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) cumpra as determinações da Lei nº 4.320/1964 e a Lei nº 6.404/1976 quanto a escrituração contábil e registros; 2) regularize os procedimentos licitatórios, especificamente quanto às falhas elencadas no relatório técnico, em obediência às determinações contidas na Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002; 3) realize os procedimentos de acordo com a Constituição Federal/1988 e da Resolução Normativa nº 01/2007; 4) implemente de imediato o sistema administrativo de controle de diárias e o controle adequado de custos de manutenção de veículos e de combustíveis, de forma individualizada, visto já terem sido determinações dos Acórdãos nºs 4.121/2011 e 646/2012; e, 5) instaure Tomada de Contas, com fulcro no artigo 230 da Resolução nº 14/2007, para levantamento das informações constantes no item 3.3.6 objetivando apurar as responsabilidades dos envolvidos nos procedimentos licitatórios na modalidade Pregão nºs 13 e 34/2012; e, por fim, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Wanderlei Farias Santos, a multa no valor  correspondente a 55 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas a seguir enumeradas: EB 02 – item 7.1, EB 05 – item 6.1, HB 04 – item 3.1, HB 05 – itens 4.1 e 4.2 e JB 16 – item 8.1; aplicar à Sra. Yolanda Corrêa da Rocha, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT pela permanência da irregularidade JB 03, itens 10.1, 10.2 e 10.3; aplicar ao Sr. Emerson Carvalho de Medeiros, a multa no valor correspondente a 22 UPFs/MT, pela permanência das irregularidades GB03 – item 11.1, e GB 06 – item 12.1; aplicar ao Sr. Nivaldo Marques Evangelista, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT pela permanência da irregularidade GB 10 – item 13.1, cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas  .

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e NETO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)