ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, II, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.942/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. João Roberto Ferlin, sendo o Sr. José Carlos Neves – responsável pelo Aplic;
recomendando à atual gestão que:
a) atente-se às despesas realizadas de forma contínua, evitando que os pagamentos das contas da Prefeitura sejam feitas em atraso, gerando encargos indevidos ao erário;
b) sejam tomadas precauções visando o desperdício de verbas públicas em serviços contratados não utilizados integralmente, devendo o gestor público, ainda, atentar-se às regras específicas da Lei nº 4.320/1964 e demais legislações vigentes;
c) adote as providências necessárias a elidir falhas de natureza contábil; e,
d) providencie o envio tempestivo de informações relativas às licitações realizadas, e de remessa obrigatória a este Tribunal; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) atente-se às regras específicas da Lei nº 4.320/1964, artigo 63, § 2°, e artigos 55, § 3°, e 73, ambos da Lei nº 8.666/1993;
2) dedique atenção à formalização e delimitação das normas de rotina de procedimentos licitatórios e controle interno;
3) abstenha-se de novas contratações de serviços permanentes e essenciais com fulcro na Lei de Licitações;
4) realize o adequado provimento do cargo público de profissional habilitado em LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, conforme Resolução de Consulta nº 12/2010, e artigo 37, II, da Constituição Federal (irregularidade 14 – sem classificação); e,
5) adote, tempestiva e eficazmente, as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as regras voltadas para a efetiva arrecadação de tributos municipais e para a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa; e, ainda,
determinando, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, ao Sr. João Roberto Ferlin, que
restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, o valor de
R$ 2.577,14 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e quatorze centavos),
relativo ao pagamento de
despesas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, concernentes às irregularidades citadas nos itens 9.1 e 9.1.2 – JB 01; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução Normativa nº 14/2007, com a gradação dada pelo artigo 6º, II, “a” e “c”, da Resolução nº 17/2010,
aplicar ao Sr. João Roberto Ferlin, as
multas nos valores correspondentes:
a) 77 UPFs/MT em razão das irregularidades graves praticadas, apontadas nos itens 9.1.2, 9.8, 9.10, 9.11, 9.13, 9.14 e 9.18, sendo 11 UPFs/MT para cada irregularidade; e,
b) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade grave praticada, de natureza reincidente, apontada no item 9.1; e, por fim,
aplicar ao Sr. José Carlos Neves, a
multa no valor de
11 UPFs/MT em razão da irregularidade grave
praticada, apontada no item 9.18, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.