Detalhes do processo 102474/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 102474/2012
102474/2012
3868/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/08/2013
28/08/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        10.247-4/2012 (6 volumes), 2.231-4/2013 (3 volumes), 9.591-5/2012 (3 volumes), 16.392-9/2012 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações  
Relator        SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 6-8-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.868/2013 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.247-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, II, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.942/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. João Roberto Ferlin, sendo o Sr. José Carlos Neves – responsável  pelo Aplic; recomendando à atual gestão que: a) atente-se às despesas realizadas de forma contínua, evitando que os pagamentos das contas da Prefeitura sejam feitas em atraso, gerando encargos indevidos ao erário; b) sejam tomadas precauções visando o desperdício de verbas públicas em serviços contratados não utilizados integralmente, devendo o gestor público, ainda, atentar-se às regras específicas da Lei nº 4.320/1964 e demais legislações vigentes; c) adote as providências necessárias a elidir falhas de natureza contábil; e, d) providencie o envio tempestivo de informações relativas às licitações realizadas, e de remessa obrigatória a este Tribunal; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) atente-se às regras específicas da Lei nº 4.320/1964, artigo 63, § 2°, e artigos 55, § 3°, e 73, ambos da Lei nº 8.666/1993; 2) dedique atenção à formalização e delimitação das normas de rotina de procedimentos licitatórios e controle interno; 3) abstenha-se de novas contratações de serviços permanentes e essenciais com fulcro na Lei de Licitações; 4) realize o adequado provimento do cargo público de profissional habilitado em LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, conforme Resolução de Consulta nº 12/2010, e artigo 37, II, da Constituição Federal (irregularidade 14 – sem classificação); e, 5) adote, tempestiva e eficazmente, as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as regras voltadas para a efetiva arrecadação de tributos municipais e para a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa; e, ainda, determinando, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, ao Sr. João Roberto Ferlin, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 2.577,14 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), relativo ao pagamento de despesas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, concernentes às irregularidades citadas nos itens 9.1 e 9.1.2 – JB 01; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução Normativa nº 14/2007, com a gradação dada pelo artigo 6º, II, “a” e “c”, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. João Roberto Ferlin, as multas nos valores correspondentes: a) 77 UPFs/MT em razão das irregularidades graves praticadas, apontadas nos itens 9.1.2, 9.8, 9.10, 9.11, 9.13, 9.14 e 9.18, sendo 11 UPFs/MT para cada irregularidade; e, b) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade grave praticada, de natureza reincidente, apontada no item 9.1; e, por fim, aplicar ao Sr. José Carlos Neves, a multa no valor de 11 UPFs/MT em razão da irregularidade grave praticada, apontada no item 9.18, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007.  Os  boletos  bancários  para  recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)