ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.985/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Pedra Preta, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Valdir José Rodrigues;
determinando à atual gestão que:
a) abstenha-se de formalizar novos contratos com o mesmo objeto do nº 001/2012 até a decisão final da tomada de contas a ser instaurada por este Tribunal;
b) exija das empresas licitantes documentos capazes de demonstrar a compatibilidade do ramo de atividade destas com o objeto licitado, de acordo com os artigos 29 e 30 da Lei de Licitação nº 8.666/1993; e,
c) promova,
no prazo de 30 dias, a correção da divergência referente aos bens móveis adquiridos pela Câmara Municipal, atentando ao correto lançamento das informações contábeis, a fim de não reincidir em novas falhas; e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Valdir José Rodrigues a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT em face da contratação da prestação de serviço de confecção de planta de regularização e ampliação da Câmara Municipal por empresa cuja atividade não corresponde ao objeto da licitação, contrariando o artigo 30 da Lei nº 8.666/1993 (irregularidade 2.2-Grave), que deverá ser recolhida, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005
. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, que no prazo de 90 dias,
instaure Tomada de Contas, a fim de informar o que foi contratado e o que foi liquidado, mês a mês, especificando o objeto contratual, de forma detalhada, os prazos de entrega e os pagamentos. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2013 desta Câmara, para conhecimento e acompanhamento do cumprimento das citadas determinações.
Encaminhe-se cópia desta decisão a Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria para conhecimento acerca da determinação. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2013.