JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs10.398-5/2012, 8.183-3/2012, 16.052-0/2012 e 1.238-6/2013
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
RelatorConselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO
Sessão de Julgamento 6-8-2013 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 27/2013 – SC
CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .398-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.415/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Salto do Céu, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Vanderlei Francisco de Oliveira; determinando à atual gestãoque encaminhe, no prazo de 20 dias, por meio eletrônico, todos os documentos exigidos pela Resolução nº 03/2012, deste Tribunal; e, ainda, nos termos dos artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Vanderlei Francisco de Oliveira, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT devido ao não encaminhamento de informações a respeito da implantação das novas regras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (irregularidade 01), contrariando a Resolução Normativa nº 03/2012, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013 da Câmara Municipal de Salto do Céu para acompanhamento do cumprimento da citada determinação e da contida no Acórdão nº 235/2012-SC, haja vista que o prazo para cumprimento conferido ao gestor expirou-se em 2013. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, e VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)