Detalhes do processo 109711/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 109711/2012
109711/2012
5824/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/11/2013
16/12/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DENÚNCIA, processo nº 10.971-1/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

Processos nºs        13.097-4/2012 (15 volumes), 8.499-9/2012 (5 volumes), 17.144-1/2012 (5 volumes), 1.234-3/2013 (6 volumes) e 10.971-1/2012 - apenso
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários, conciliações e denúncia
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento 19-11-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.824/2013 TP  

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DENÚNCIA, processo nº 10.971-1/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.097-4/2012.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.469/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Sinvaldo Santos Brito, sendo o Sr. Silvino Gonçalves Júnior – contador; recomendando ao atual responsável pelo patrimônio que aprimore as ferramentas de controle, guarda, manutenção e adequada destinação dos bens públicos, visando disponibilizá-las aos fiscais de contas deste Tribunal, seja nas fiscalizações in loco ou via Sistema Aplic; e, ainda, determinando ao atual gestor que: a) obedeça ao devido processo de liquidação de despesas públicas, prescrito na Lei nº 4.320/1964; b) realize compras planejadas de acordo com as necessidades de cada unidade administrativa, observando-se o devido processo licitatório, previsto na Lei nº 8.666/1993; c) formalize contratos cujo seu respectivo objeto seja especificado de forma detalhada (características principais e quantidade), com base no disposto no artigo 54, I, da Lei de Licitação; d) promova providências para a cobrança da dívida ativa, em obediência aos termos dos artigos 1º, § 1º, 12 e 13, da Lei Complementar nº 101/2000; e) edite ato normativo especificando quais as despesas passíveis de serem custeadas mediante adiantamento, se ainda não houver; f) determine o aprimoramento das ferramentas de controle, guarda, manutenção e adequada destinação dos bens públicos, bem como disponibilize-as aos fiscais de contas deste Tribunal, seja nas fiscalizações in loco ou via Sistema Aplic; e, g) instaure o devido processo concursal, a fim de proverem os cargos necessários aos serviços públicos de saúde e educação, assim abstendo-se de prorrogar contratos temporários além do prazo previsto em lei; determinando, ainda, ao atual contador que: 1) contabilize as despesas com pessoal corretamente, observando o previsto nos artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964; e, 2) cumpra o prescrito no artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e assim efetue as contabilizações das despesas com mão de obra terceirizada como “outras despesas de pessoal”; determinando, ainda, ao Sr. Sinvaldo Santos Brito, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, devidamente atualizado, o valor de R$ 80.239,20 (oitenta mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos), em razão da permanência nestas contas da irregularidade 01 – JB 01; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Sinvaldo Santos Brito, a multa no valor correspondente a 55 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves remanescentes: JB 01, GB 01, BB 03, JB 10 e KB 13; aplicar ao Sr. Silvino Gonçalves Júnior, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT pela irregularidade grave CB 02; e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 8.433/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia (processo nº 10.971-1/2012), acerca do acúmulo irregular de cargos públicos, bem como na contratação de prestadores de serviços, sem concurso público e sem contrato, cujas despesas foram pagas indevidamente com recursos do FUNDEB, conforme consta nas razões do voto; determinando ao atual gestor que regularize, nos termos da lei, a situação dos seguintes servidores: Jadailton Rodrigues de Souza, Maria Dulce Angeli Donadia e Miracy Aires de Sousa, comunicando a este Tribunal as providências tomadas no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa e demais sanções cabíveis. As multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, conforme dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de novembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
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