JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BARRA DO BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BARRA DO BUGRES
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
RelatoraConselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento 11-6-2013 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 7/2013 – SC
Ementa: MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BARRA DO BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .774-9/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.398/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Bugres, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. José Epifânio Braga, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros; recomendando à atual gestão que dê prosseguimento às providências para que seja efetivada a compensação financeira junto ao RGPS, nos termos da Lei nº 9.796/1999 e Decreto nº 3.112/1999; e, ainda, determinando à atual gestãoque proceda a liquidação das despesas com documentos idôneos, de acordo com os artigos 58, 63 e 65 da Lei nº 4.320/1964, realizando o correto processamento das despesas com observância de todos os estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento; e, por fim, nos termos do artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. José Epifânio Braga, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão da não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a prestadores de serviços, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades aqui constatadas poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o art. 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )