Detalhes do processo 117900/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 117900/2012
117900/2012
132/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
22/10/2013
05/11/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA RITA DO TRIVELATO. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Processos nºs        11.790-0/2012, 9.241-0/2012, 16.843-2/2012 e 1.483-4/2013
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA RITA DO TRIVELATO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento 22-10-2013 – Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 132/2013 – SC

Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA RITA DO TRIVELATO. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.790-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora, que acolheu a sugestão proferida oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.607/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Santa Rita do Trivelato, relativas ao exercício de 2012, gestão da Sra. Luciana Pedrozo de Souza,  sendo a Sra.  Aparecida Leite Arrissava - contadora; recomendando à atual gestão que: a) observe a evolução da sua receita ano a ano, bem como as demais alterações que possam impactar a receita, a fim de elaborar o seu planejamento orçamentário o mais próximo da realidade; e, b) observe os prazos estabelecidos para o envio dos informes do Sistema Aplic, de forma fidedigna, a fim de que este Tribunal realize auditoria que ateste a real situação das contas; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) realize concurso público, no prazo de 240 dias, para o preenchimento do cargo público de contador, ou que adote as providências necessárias para a utilização do contador concursado do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal, e as resoluções de consultas deste Tribunal; e, b) faça o registro do parcelamento do débito previdenciário no Balanço Patrimonial, referente ao montante de R$ 34.808,51, devido à ausência do registro no encerramento do exercício de 2011; e, por fim, nos termos do artigo 75, III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a” e “b”, e III, “a”,  da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar à Sra. Luciana Pedrozo de Souza, a multa no valor  correspondente a 36 UPFs/MT, sendo: a)  15 UPFs/MT pela irregularidade 8.3, CB 01, Grave, Contabilidade, referente à não contabilização de fato contábil que implique a inconsistência dos demonstrativos contábeis, tendo em vista o descumprimento das determinações do Acórdão nº 169/2012; b) 5 UPFs/MT pela irregularidade 8.5, GB 01, Moderada, Licitação, devido à não formalização dos processos de dispensa de licitação nos casos previstos em lei como obrigatórios; c) 5 UPFs/MT pela irregularidade 8.6, MB 03, Moderada, Prestação de Contas, em razão da divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe de auditoria; e, d) 11 UPFs/MT pela irregularidade 8.7, KB 10, Grave, Pessoal, em face do não provimento de cargo de natureza permanente mediante concurso público;  aplicar à Sra.   Aparecida Leite Arrissava, a multa no valor  correspondente a 15 UPFs/MT pela irregularidade 8.3, classificada como grave, em face da não contabilização de fato contábil que implique a inconsistência dos demonstrativos contábeis, cujas multas deverão ser recolhidas, pelas interessadas, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. As interessadas poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.

Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA e RONALDO RIBEIRO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas  GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)