Detalhes do processo 11835/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 11835/2019
11835/2019
112/2021
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
18/05/2021
11/06/2021
10/06/2021
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

Processo nº        1.183-5/2019
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
       AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE CUIABÁ
       Emanuel Pinheiro – Prefeito
       Alexandro Adriano Lisandro de Oliveira - Diretor Presidente da Arsec
       Alexandre Bustamante dos Santos – ex-Diretor Regulador da Arsec        
       Antenor de Figueiredo Neto – ex-Secretário de Mobilidade Urbana
       Diego Arruda Vaz Guimarães e Dilemário do Vale Alencar – Vereadores        
       Abílio Jacques Brunini Moumer, Felipe Tanahashi Alves e Marcelo Eduardo Bussiki Rondon – ex-Vereadores        
       * Integração Transportes Ltda.
       Rômulo César Botelho – Sócio Administrador
       * Associação Matogrossense dos Transportes Urbanos
       Leonardo da Silva Cruz – OAB/MT nº 6.660, Renato Melón – OAB/MT nº 18.608, Pascoal Santullo Neto – OAB/MT nº 12.887, Anderson Gonçalves da Silva – OAB/MT nº 20.171, Thiago Silva Vieira - OAB/MT nº 18.976-O e Caique Tadao de Almeida Godoes - OAB/MT nº 24.586-O (Silva cruz & Santullo Advogados Associados - OAB/MT nº 284) – Procuradores da Associação
       Luiz Mario de Barros – Procurador do Sr. Emanuel Pinheiro
       Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B, Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942 e Carla Salvador – OAB/MT nº 15.785 – procuradores da empresa Integração Transportes Ltda.
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Embargos de Declaração – 9.849-3/2019
       Recurso de Agravo – 9.852-3/2019
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

Sessão de Julgamento        18-5-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 112/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA DE CUIABÁ E AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE CUIABÁ - ARSEC. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA REVISÃO DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, APÓS A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ISSQN PARA O SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO REQUERIDO PELA AGÊNCIA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO DA PREFEITURA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.183-5/2020.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV e XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.339/2021 do Ministério Público de Contas, nos autos da Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na revisão da tarifa do transporte coletivo de passageiros no Município de Cuiabá após a redução da alíquota de ISSQN para o serviço, formulada pelos Srs. Vereadores Diego Arruda Vaz Guimarães, Abílio Jacques Brunini Moumer,  Felipe Tanahashi Alves, Marcelo Eduardo Bussiki Rondon e Dilemário do Vale Alencar, em desfavor da Prefeitura Municipal de Cuiabá, gestão do Sr. Emanuel Pinheiro, neste ato representado pelo procurador Luiz Mario de Barros, e da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá, gestão, à época, do Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, sendo o Sr. Antenor de Figueiredo Neto – ex-secretário de Mobilidade Urbana, em: a) conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 9.849-3/2019, opostos pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá, por  intermédio do seu atual presidente Sr. Alexandro Adriano Lisandro de Oliveira; b) conhecer a não retratação proferida pelo então relator Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 9.852-3/2019, interposto pela Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos, neste ato representada pelos procuradores Leonardo da Silva Cruz – OAB/MT nº 6.660, Renato Melón – OAB/MT nº 18.608, Pascoal Santullo Neto – OAB/MT nº 12.887, Anderson Gonçalves da Silva – OAB/MT nº 20.171, Thiago Silva Vieira - OAB/MT nº 18.976-O e Caique Tadao de Almeida Godoes - OAB/MT nº 24.586-O (Silva cruz & Santullo Advogados Associados - OAB/MT nº 284); Pantanal Transportes Urbanos Ltda., Expresso NS Transportes Ltda. e Integração Transportes Ltda., esta última representada pelo seu sócio administrador Sr. Rômulo César Botelho e também pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B, Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942 e Carla Salvador – OAB/MT nº 15.785, em razão da ausência de legitimidade passiva dos recorrentes nos presentes autos; c) declarar a perda do objeto do pedido de retratação proposto pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá; d) conhecer e julgar PROCEDENTE a presente Representação de Natureza Externa, em razão da manutenção das irregularidades NB99 e GB13, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e) APLICAR ao Sr. Alexandre Bustamante dos Santos (CPF nº 529.367.166-91) a multa no valor de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade relativa ao não cumprimento do dever de realizar a revisão tarifária quando ocorreu a alteração contratual (31-10-2018) que implicou na redução de encargos das concessionárias e a alteração da alíquota do ISSQN (20-12-2017) (NB99 – item 1), com fundamento no artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e no artigo 2º, II, c/c artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; f) APLICAR ao Sr. Emanuel Pinheiro (CPF nº 318.795.601-78) a multa no valor de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade relativa à transferência de competências legais da Agência Reguladora para terceiros (NB99 – Item 2); g) DETERMINAR à atual gestão da ARSEC que proceda a revisão tarifária de suas taxas quando a lei assim o determinar, providenciando a atualização de sua metodologia de cálculo, adequando-a às práticas de mercado financeiro atuais, além de observar os encargos assumidos pelos futuros concessionários quando da aplicação do valor da tarifa; e, h) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Cuiabá que adote providências no sentido de priorizar e agilizar a realização do necessário procedimento licitatório para a concessão do transporte público municipal no prazo adequado. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Arguiram, respectivamente, impedimento e suspeição para apreciação dos autos o Conselheiro DOMINGOS NETO e o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021), com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO e o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de maio de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)