Detalhes do processo 123617/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 123617/2012
123617/2012
6005/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
13/12/2013
04/02/2014
04/02/2014
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa:  FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DENÚNCIA, PROCESSO Nº 20.294-0/2013, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO REPASSE FINANCEIRO PARA A ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EM MATO GROSSO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 17.872-1/2013, ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS REPASSES FINANCEIROS PARA OS MUNICÍPIOS NO EXERCÍCIO DE 2012. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
Processos nºs        12.361-7/2012 (5.903-0/2012, 6.129-8/2012, 7.674-0/2012, 9.649-0/2012, 11.556-8/2012, 13.338-8/2012, 15.106-8/2012, 17.009-7/2012, 19.224-4/2012, 21.095-1/2012, 207-0/2013, 2.394-9/2013, 20.294-0/2013 e 17.872-1/2013)
Interessada        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, balancetes dos meses de janeiro a dezembro, Denúncia e Representação de Natureza Interna.
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 13-12-2013 - Tribunal Pleno (Extraordinária)


ACÓRDÃO Nº 6.005/2013 – TP

Ementa:  FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DENÚNCIA, PROCESSO Nº 20.294-0/2013, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO REPASSE FINANCEIRO PARA A ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EM MATO GROSSO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 17.872-1/2013, ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS REPASSES FINANCEIROS PARA OS MUNICÍPIOS NO EXERCÍCIO DE 2012. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.361-7/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária, no sentido de encaminhar cópia dos autos ao Relator das contas do exercício de 2011, e de acordo com o Parecer nº 9.074/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão do Fundo Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época dos Srs. Vander Fernandes e Edson Paulino de Oliveira, sendo os Srs(as) Pedro Henry Neto, secretário de estado de saúde (exercício/2011), Lenita Marta Rodrigues da Silva, chefe do Núcleo Setorial de Finanças,  Mauro Antônio Manjabosco, coordenador da comissão permanente de contratos de gestão,  Maria Conceição da Encarnação Villa, coordenadora da comissão especial de acompanhamento de contratos de gestão, Edmilson Paranhos de Magalhães Filho, representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, Edson Henrique Bérgamo, coordenador de assistência farmacêutica,, Kleberson Benedito de Amorim Nunes, coordenador de orçamento e convênios, Edna Santos Mendonça Arruda, gerente GPCC/SES/MT, Creiler Capistrano Ferreira, profissional técnico nível médio SUS/SES/MT, Wellington Randall Arantes, Diretor da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, Luiz Fernando Giazzi Nassri, diretor do Instituto Social Fibra, neste ato representado pelos procuradores Alexandre Koslosvsky Soares – OAB/SP nº 197.302 e outros, Justino Scalotin, diretor da Sociedade Beneficente São Camilo, neste ato representados pelos procuradores Wagner de Almeida Dias e outros, José Carlos Rizoli, presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH; afastar as irregularidades constantes nos subitens 5.1, 7.4, 7.5, 8.19, 8.20, 8.23, 8.24, 8.25, 8.28, 8.42, 10.25, 10.26, 12.11, 13.1, 13.2, 15, 16.2, 16.3, 16.4, 16.5, 17.6 e 17.7; considerar sanadas as irregularidades constantes nos subitens nºs 7.20, 8.16, 8.17, 8.18, 8.56 e 8.18; determinando as seguintes restituições de valores aos cofres públicos, com recursos próprios, no prazo de 60 dias: a) ao Sr. Luiz Fernando Giazzi Nassri e ao Instituto Social Fibra, solidariamente, dos recursos ausentes de comprovação da finalidade pública das despesas com prestação de serviços administrativos no valor de R$ 450.185,73, em razão das irregularidades descritas nos subitens 7.20 (R$ 438.401,40) e 10.1 (R$ 11.784,33); b) ao Sr. Justino Scalotin, diretor da Sociedade Beneficente São Camilo, dos recursos ausentes de comprovação da finalidade pública das despesas com prestação de serviços administrativos no valor de R$ 183,75, em razão da irregularidade descrita no subitem 8.26; c) ao Sr. Vander Fernandes, no valor de R$ 1.409.562,01, por ter efetuado gasto com locação de hospital que nunca foi utilizado, em razão da irregularidade descrita no subitem 10.19; e, d) aos Srs. Vander Fernandes e Edson Henrique Bérgamo, de forma solidária, no valor de R$ 8.799,33, em razão da irregularidade descrita no subitem 14.3; e, ainda, nos termos dos artigos 75 da Lei Complementar nº 269/2007 e 289 da Resolução nº 14/2007, bem como do artigo 5º, IV da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas: a) 1.000 UPFs/MT ao Sr. Vander Fernandes, em razão das irregularidades descritas nos subitens 2.1, 3.1, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9, 7.1, 7.2, 7.3, 7.6, 7.8, 7.9, 7.11, 7.12, 7.22, 7.23, 7.25, 7.26, 7.27, 7.31, 7.32, 7.33, 7.34, 7.35, 8.13, 8.14, 8.15, 8.35, 8.38, 8.40, 8.45, 8.48, 8.50, 8.53, 8.57, 8.58, 8.59, 8.60, 8.62, 8.63, 8.64, 8.65, 8.67, 9.1, 10.19, 10.21, 10.23, 10.24, 13.3, 13.14, 13.15, 13.18, 13.19, 13.20, 13.21, 13.22, 13.23, 13.24, 13.25, 14.1, 14.2, 15.2, 15.3, 15.4 e 16.1; b) 1.000 UPFs/MT ao Sr. Edson Paulino de Oliveira, em razão das irregularidades descritas nos subitens 2.1. 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9, 7.1, 7.2, 7.3, 7.6, 7.8, 7.9, 7.11, 7.12, 7.22, 7.23, 7.25, 7.26, 7.27, 7.31, 7.32, 7.33, 7.34, 7.35, 8.13, 8.14, 8.15, 8.35, 8.38, 8.40, 8.45, 8.48, 8.50, 8.53, 8.57, 8.58, 8.59, 8.60, 8.62, 8.63, 8.64, 8.65, 8.67, 10.21, 10.23, 10.24, 13.25, 14.1 e 14.2; c) 1.000 UPFs/MT ao Sr. Mauro Antônio Manjabosco, em razão das irregularidades descritas nos subitens 7.3, 7.6, 7.8, 7.9, 7.11, 7.12, 7.22, 7.23, 7.25, 7.26, 7.27, 7.31, 7.32, 7.33, 7.34, 7.35, 8.13, 8.14, 8.15, 8.35, 8.38, 8.40, 8.45, 8.48, 8.50, 8.53, 8.57, 8.58, 8.59, 8.60, 8.62, 8.63, 8.64, 8.65, 8.67, 10.24, 13.25, 14.1 e 14.2; d) 1.000 UPFs/MT ao Sr. Edmílson Paranhos de Magalhães Filho, em razão das irregularidades descritas nos subitens 7.6, 7.23, 7.25, 7.26, 7.27, 7.31, 7.32, 7.33, 7.34, 7.35, 8.48, 8.50, 8.53, 8.62, 8.63, 8.64, 8.65, 8.67, 15.2 e 15.4; e) 11 UPFs/MT ao Sr. Kleberson Benedito de Amorim Nunes, em razão da irregularidade descrita no subitem 2.1; f) 1.000 UPFs/MT ao Sr. José Carlos Rizoli, em razão das irregularidades descritas nos subitens 7.1, 7.8 e 7.9, 8.13, 8.14 e 8.15; g) 33 UPFs/MT ao Sr. Wellington Randall Arantes, em razão das irregularidades descritas nos subitens 7.11, 7.12 e 10.5; h) 11 UPFs/MT à Sra. Edna Santos Mendonça Arruda, em razão da irregularidade descrita no subitem 9.1; i) 11 UPFs/MT ao Sr. Creiler Capistrano Ferreira, em razão da irregularidade descrita no subitem 9.1; j) 11 UPFs/MT ao Sr. Pedro Henry Neto, em razão da irregularidade descrita no subitem 6.1; k) 83 UPFs/MT ao Sr. Luiz Fernando Giazzi Nassri, em razão das irregularidades descritas nos subitens 7.17, 7.19, 7.20, 12.1 e 12.5; l) 11 UPFs/MT ao Sr. Justino Scalotin, em razão da irregularidade descrita no subitem 7.22; m) 1.000 UPFs/MT à Sra. Lenita Marta Rodrigues da Silva, em razão das irregularidades descritas nos subitens 10.21 e 10.23; e, n) 1.000 UPFs/MT à Sra. Maria Conceição da Encarnação Villa, em razão da irregularidade descrita no subitem 10.24; recomendando, ainda, ao atual gestor que: a) adote medidas e procedimentos para o aprimoramento das rotinas de aquisições e fiscalização de contratos, para que ocorram em consonância com a Lei nº 8.666/1993, obedecendo também os princípios da impessoalidade, moralidade e outros que regem a administração pública, evitando as falhas apontadas nos subitens 4.1, 7.22, 7.23, 7.32, 7.33, 7.34, 7.35; b) faça a adequação da metodologia de cálculo utilizado para a contratação dos serviços de lavanderia do Hospital Regional de Sorriso, conforme o subitem 5.2; c) reanalise o modelo de contrato de gestão adotado com instituições sem fins lucrativos, mediante a demonstração, de forma clara, dos comparativos dos modelos de gestão e a sua viabilidade de implantação, bem como da continuidade de tal modelo, de acordo com os subitens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4; d) demonstre a justificativa ou realize o detalhamento da metodologia utilizada para a composição dos valores e quantitativos de cada unidade gestora, identificando os verdadeiros custos dos serviços prestados e a justificativa para a escolha do fornecedor, e se os serviços condizem com as necessidades e anseios da população, sob pena de ser penalizada por descumprimento de determinação deste Tribunal, conforme os subitens 6.5, 6.7, 8.58; e) fique atento ao cumprimento de todas as cláusulas que regem os contratos de gestão, e busque sempre fazer com que se cumpram os princípios que norteiam a gestão pública, bem como os preceitos da lei dos contratos de gestão e principalmente observe se os anseios da população que depende do Sistema Único de Saúde estão sendo atendidos, e principalmente realize as publicações dos atos relativos aos recursos humanos adequadamente, assim como disponha dos serviços de informática com sistema para gestão hospitalar que contemple custos e prontuário médico, de acordo com os subitens 7.7, 7.8 e 7.9; f) utilize critérios e parâmetros adequados na aferição dos valores pactuados com as empresas contratadas Trupe Marketing Direto Ltda., Instituto Alcides D'Andrade Lima, DNMV S/A e One Way Express Ltda., de acordo com os subitens 7.32, 7.33, 7.34 e 7.35; g) as despesas sejam realizadas em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e com a Lei Complementar nº 101/2000, conforme o subitem 8.21; h) realize os pagamentos de faturas de serviços essenciais, como energia, telefone e água dentro do prazo, sob pena de reincidência, conforme o subitem 10.5; i) contemple a Assistência em Saúde Mental do Estado com mais recursos, tanto para investimento, mas essencialmente para a correta manutenção das unidades que se dedicam a esse tratamento especializado de saúde, subitem 13.17; j) elabore as peças de planejamento de forma real, e melhore a qualidade do gasto dos recursos que são disponibilizados para o sistema de saúde pública, de forma a incluir o atendimento das demandas judiciais recorrentes, subitem 15.1, bem como instaure rotinas e planejamentos adequados para evitar os pagamentos por indenização, conforme o subitem 16.1; k) adote providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório da equipe de auditoria não se repitam no próximo exercício, em especial o cancelamento de restos a pagar processados, conforme o subitem 16.5, sob pena de aplicação da penalidade descrita no inciso VII, do artigo 289, da Resolução nº 14/2007; e, l) observe as recomendações sugeridas no parecer do Ministério Público de Contas, naquilo que lhe couber; e, ainda, determinando, ao atual gestor que adote as seguintes providências: a) descontar no prazo de 90 dias o valor de R$ 2.725.889,63, dos valores a serem repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - Ipas, para o contrato de gestão do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, devidamente corrigido nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013, deste Tribunal, que são correspondentes aos apontamentos constantes nos subitens 1.2 (R$ 21.397,19), 7.29 (R$ 20.601,66), 8.29 (R$ 74.026,72), 8.30 (10.411,65), 8.31 (R$ 125.034,91), 8.33 (R$ 28.908,82), 8.35 (R$ 21.500,00), 8.38 (R$ 32.000,00), 8.40 (R$ 253.860,00), 8.45 (R$ 130.414,64), 8.46 (R$ 125.967,00), 8.53 (R$ 60.000,00), 8.57 (R$ 472.000,00), 8.59 (R$ 223.961,40) e 10.24 (R$ 1.125.805,64), sob pena de, caso não o faça, ser responsabilizado para a restituição ao erário, com recursos próprios; b) descontar no prazo de 90 dias o valor de R$ 209.169,47, dos valores a serem repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - Ipas, para o gerenciamento da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde – Ceadis, devidamente corrigido nos termos da Resolução Normativa nº 2/2013, deste Tribunal, correspondentes aos apontamentos constantes nos subitens, 1.3 (R$ 62.476,27), 8.48 (R$ 89.042,08), 8.50 (R$ 53.972,03) e 8.51 (R$ 3.679,09), sob pena de, caso não o faça, ser responsabilizado para a restituição ao erário, com recursos próprios; c) descontar no prazo de 90 dias o valor de R$ 573.403,74, dos valores a serem repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - Ipas, para o contrato de gestão do Hospital Regional de Colíder, devidamente corrigido nos termos da Resolução Normativa nº 2/2013, deste Tribunal correspondentes aos apontamentos constantes nos subitens 8.61 (R$ 50,15), 8.62 (R$ 109.561,96), 8.63 (R$ 118.422,03), 8.64 (R$ 14.017,60), 8.65 (R$ 80.192,00) e 10.23 (R$ 251.160,00), sob pena de, caso não o faça, ser responsabilizado para a restituição ao erário, com recursos próprios; d) descontar no prazo de 90 dias o valor de R$ 776.760,42, dos valores a serem repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - Ipas, para o contrato de gestão do Hospital Regional de Alta Floresta, devidamente corrigido nos termos da Resolução Normativa nº 2/2013, deste Tribunal, correspondentes aos apontamentos constantes nos subitens 8.66 (R$ 707,84), 8.67 (R$ 38.851,46), 8.68 (R$ 2.391,00) e 10.21 (R$ 734.810,12), sob pena de, caso não o faça, ser responsabilizado para a restituição ao erário, com recursos próprios; e) descontar no prazo de 90 dias o valor de R$ 1.885.178,95, dos valores a serem repassados ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH, contrato de gestão do Hospital Regional de Sorriso, devidamente corrigido nos termos da Resolução Normativa nº 2/2013, deste Tribunal, correspondentes aos apontamentos constantes nos subitens 8.13 (R$ 16.124,63), 8.14 (R$ 33.500,32) e 8.15 (R$ 1.835.554,00), sob pena de, caso não o faça, ser responsabilizado para a restituição ao erário, com recursos próprios; f) descontar no prazo de 90 dias o valor de R$ 279.676,27, dos valores a serem repassados ao Sociedade Beneficente São Camilo, contrato de gestão do Hospital Regional de Rondonópolis, devidamente corrigido nos termos da Resolução Normativa nº 2/2013, deste Tribunal, correspondentes aos apontamentos constantes nos subitens 8.22 (R$ 276.575,63) e 8.27 (R$ 3.100,64), sob pena de, caso não o faça, ser responsabilizado para a restituição ao erário, com recursos próprios; g) descontar no prazo de 90 dias o valor de R$ 143.148,30, dos valores a serem repassados ao Instituto Fibra, para o contrato de gestão do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, devidamente corrigido nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013, deste Tribunal, que são correspondentes aos apontamentos constantes nos subitens 12.1 (R$ 91.356,16) e 12.5 (R$ 51.792,14); e, h) realizar o cálculo do montante devido para ressarcimento dos encargos de correção monetária que deveriam incidir sobre o valor de R$ 650.916,88, que ficou retido indevidamente, no prazo de 90 dias, montante esse que, após o referido cálculo, deve ser descontado dos valores a serem repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde – Ipas, de acordo com o apontamento constante no subitem 7.3; sendo que em todas as retenções determinadas acima, deverá haver a devida correção dos valores, e os respectivos cálculos deverá observar a forma de se efetuar a correção dos montantes, conforme previsto na Resolução Normativa nº 2/2013, deste Tribunal; determinando, por fim, ao atual gestor que: 1) restabeleça os restos a pagar processados cancelados sem justificativa, no montante de R$ 144.239,87, no prazo de 90 dias, com a devida comprovação a este Tribunal no prazo de 30 dias, conforme o subitem 2.1; 2) realize a publicação da decisão de firmar contrato de gestão em caráter emergencial para a gestão temporária dos Hospitais Regionais, nos moldes do subitem 6.8; 3) transfira a responsabilidade da contratação de serviços contínuos dessa natureza, para as entidades contratadas, excluindo o Estado dessas obrigações, conforme os subitens 7.1 e 7.2; 4) acompanhe e fiscalize a implementação do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia - NHE, do Hospital Regional de Colíder, conforme o subitem 7.6; 5) acompanhe e fiscalize a implementação do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia – NHE, do Hospital Regional de Sinop, conforme o subitem 7.11; 6) fiscalize o cumprimento de todas as cláusulas que regem os contratos de gestão, e em especial promova as publicações dos atos relativos aos regulamentos de obras e aquisições de bens e serviços realizados com recursos públicos e de recursos humanos e financeiros adequadamente, de acordo com o subitem 7.12; 7) comprove a transferência ao patrimônio do Fundo Estadual de Saúde, do veículo Volkswagen Amarok, conforme prevê o Contrato de Gestão firmado com o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - Ipas, no prazo de 30 dias, sob pena de glosa do valor da aquisição, de acordo com o apontamento do subitem 7.30; 8) finalize a prestação de contas perante o Fundo Estadual de Saúde, do Convênio nº 008/2010 e encaminhe a este Tribunal no prazo de 60 dias, de acordo com o subitem 9.1; 9) realize contratações dentro da capacidade orçamentária e financeira do órgão, com o devido planejamento de ordem contábil e financeira, conforme o subitem 13.15; 10) realize o repasse de recursos pactuados entre o FES e os municípios, bem como dos recursos do Programa de Financiamento da Média e Alta Complexidade, de acordo com Portaria nº 112/2008/GBSES, de acordo com os subitens 13.3 e 13.16; 11) encaminhe o relatório conclusivo dos procedimentos administrativos recomendados pela Auditoria Geral do Estado, dos pagamentos supostamente indevidos para as empresas mencionadas nos subitens 13.18 a 13.24, efetuados pelo Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde, mencionando detalhadamente as providência que foram adotadas, caso o pagamento indevido seja confirmado, no prazo de 120 dias, sob pena de ressarcimento de prejuízos com recursos próprios; 12) adote medidas concretas que visem a elaboração e entrega dos relatórios no prazo máximo de 30 dias, após o final do trimestre, suspendendo os pagamentos das Organizações que não cumprirem esse prazo, a partir de então, de acordo com o subitem 14.1; l3) adote procedimentos eficazes na fiscalização das despesas executadas por essas Organizações, sob pena de reincidência na irregularidade, de acordo com o subitem 14.2; 14) envie a comprovação de que os processos administrativos foram efetivamente instaurados, contendo todas as despesas pendentes deixadas pelo Instituto Social Fibra, no exercício de 2012, com informações sobre o que já foi pago pelo Fundo e o que é devido, bem como o destino dos saldos bancários, no prazo de 60 dias, sob pena de ressarcimento solidário com o gestor anterior, conforme o subitem 13.25; e, 15) instaure processo administrativo para apurar os responsáveis por pagamentos por indenização, conforme o subitem 16.1; determinando, ainda, à Auditoria Geral do Estado – AGE, que instaure as seguintes Tomadas de Contas Especiais: a)  em todos os contratos de gestão do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS, da Sociedade Beneficente São Camilo e Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH, referente aos gastos realizados no exercício de 2012, com conclusão no prazo de 180 dias, independentemente de eventual apresentação de recurso desta decisão, com a detalhada análise dos contratos para verificação do efetivo cumprimento das metas de atendimentos médicos, consultas e exames, condições legais das despesas executadas por essas Organizações Sociais e demais obrigações que deveriam ser observadas, inclusive valores praticados, e acordo com o subitem 7.3; b) em todos os contratos de gestão do Instituto Social Fibra, referente aos gastos realizados no exercício de 2012, com conclusão no prazo de 180 dias, independentemente de eventual apresentação de recurso desta decisão, com a detalhada análise dos contratos para verificação do efetivo cumprimento das metas de atendimentos médicos, consultas e exames, condições legais das despesas executadas por essa Organização Social, e demais obrigações que deveriam ser observadas, inclusive valores praticados, de acordo com os subitens 7.15, 7.16, 7.18, 12.2, 12.3, 12.6 e 12.7; e, c) referente a todos os valores pagos à empresa RAS & Ação no exercício de 2012, com conclusão no prazo de 180 dias, independentemente de eventual apresentação de recurso desta decisão, de acordo com o subitem 7.31; e, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 9.074/2013 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, ARQUIVAR a Denúncia, processo nº 20.294-0/2013 e a Representação de Natureza Interna, processo nº 17.872-1/2013, em razão da perda dos objetos, tendo em vista que os fatos já foram analisados nestas contas de gestão, conforme consta na fundamentação do voto do Relator. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências que entender cabíveis nas esferas cível e criminal contra os gestores destas Contas.  Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Relator das contas do exercício de 2011, deste Fundo, para conhecimento e providências cabíveis tendo em vista as determinações de instauração de tomadas de contas impostas no Acórdão nº  729/2012 -TP. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

*Republicado por ter saído incorreto no D.O.C do dia 10/01/2014
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Cuiabá, em 04 de Fevereiro de 2014.

Conferido/Visto:

EDSON JOSÉ DA SILVA
Secretário Geral do Tribunal Pleno

ENEIDA DE AMORIM
Gerente de Registro e Publicação