ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.666/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2012, gestão dos Srs. Valney Souza Correa, no período de 1º-1- a 11-5-2012, e Jurandir Taborda Ribas, no período de 11-5 a 31-12-2012, neste ato representado pelos procuradores Emanuelle Albert Carvalho – OAB/MT nº 14.220 e Joacir José Carvalho – OAB/MT nº 4.568, sendo a Sra. Fernanda Ferreira Fontoura - coordenadora de Almoxarifado e Patrimônio;
recomendando ao atual gestor que não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda,
determinando à
atual gestão que:
1) com base no princípio da continuidade administrativa, regularize,
no prazo de 90 dias, a pendência junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso e verifique se há divergência entre os valores retidos e repassados das contribuições previdenciárias, sendo que, em caso positivo, deverá ser providenciada, nos limites da sua competência, a regularização dessa situação;
2) cumpra na íntegra os princípios que regem a Administração Pública e as normas contidas na Constituição da República, nas Leis nºs 4.320/1964, 8.666/1993 e 10.520/2002;
3) observe as normas contidas no Decreto Estadual nº 7.217/2006 (alterado pelo Decreto nº 1.805/2009), principalmente o § 1º do artigo 15;
4) elabore o Inventário Físico-Financeiro de Bens Móveis e Imóveis, consoante determinação do artigo 96 da Lei nº 4.320/1964 e do artigo 30 do Decreto Estadual nº 945/2012;
5) observe a Lei Estadual nº 9.562/2011 quanto à disponibilização das informações, principalmente as relativas às contratações, no
site do INDEA; e,
6) adote medidas no sentido de fortalecer o sistema de controle interno; e, por fim, nos termos dos artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Jurandir Taborda Ribas, a
multa no valor total correspondente a
16 UPFs/MT, sendo:
a) 5 UPFs/MT pela irregularidade do item 12, e,
b) 11 UPFs/MT em razão do item 2;
aplicar ao Sr. Valney Souza Correa, a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT pela irregularidade do item 2;
aplicar à Sra. Fernanda Ferreira Fontoura, a
multa no valor correspondente a
5 UPFs/MT em razão da irregularidade do item 12, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia do voto:
1) à titular da Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, para averiguar a pertinência de se propor Representação de Natureza Iinterna em face da irregularidade citada no item 7;
2) ao Conselheiro Relator das contas do exercício de 2013 do INDEA para que a sua equipe técnica acompanhe o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo impostas; e,
3) ao Conselheiro Relator das contas do exercício de 2013 da Secretaria Estadual de Administração, a fim de incluir como ponto de controle de auditoria a irregularidade citada no item 4. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
O voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2013.