Detalhes do processo 127582/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 127582/2012
127582/2012
152/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
02/10/2013
10/10/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E  DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Processos nºs        12.758-2/2012
Interessada        SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012
Relator        Conselheiro JOAQUIM
Sessão de Julgamento 2-10-2013 - Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 152/2013 – PC

Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E  DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.758-2/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.120/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Turismo de Cuiabá, relativas ao exercício de 2012, gestão da Sra. Tânia Aparecida Barteli; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando ao atual gestor, coordenador administrativo e demais responsáveis, cada qual no limite das suas atribuições, que: 1) cumpram na íntegra os princípios que regem a Administração Pública e as normas contidas na Constituição da República, na Lei nº 8.666/1993, e na Lei nº 6.404/1976; 2) não permitam que um mesmo servidor ou seção administrativa participe ou controle todas as fases inerentes a uma despesa, observando o Princípio da Segregação de Funções; 3) observem as determinações contidas na Lei nº 8.666/1993, especialmente o artigo 67 que trata da designação do fiscal de contrato; 4) exija das empresas credoras, antes dos pagamentos, que apresente regularidade fiscal e trabalhista, conforme determina a lei; e, 5) insiram nos processos de aquisições de serviços para realização de eventos todas as informações necessárias para conferir transparência às despesas; e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar à Sra. Tânia Aparecida Barteli, a multa no valor correspondente a 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução e controle das operações (item 1); e, b) 11 UPFs/MT em razão da ausência de designação de responsável para acompanhar e fiscalizar os contratos (item 2.1), cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. A gestora poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do voto ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013, desta Secretaria para que a sua equipe técnica acompanhe o cumprimento das obrigações de fazer impostas nos autos. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

O voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)