Detalhes do processo 127949/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 127949/2012
127949/2012
154/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
02/10/2013
10/10/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LUCAS DO RIO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM  DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        12.794-9/2012, 9.516-8/2012, 16.246-9/2012 e 4.034-7/2013
Interessado        SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LUCAS DO RIO VERDE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 2-10-2013 - Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 154/2013 – PC

Ementa: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LUCAS DO RIO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM  DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.794-9/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.690/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lucas do Rio Verde, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Raimundo Dantas de Souza Filho; determinando à atual gestão, que envie de forma correta, independentemente de solicitação deste Tribunal, as informações obrigatórias, a esta Corte, de modo a evitar prejuízo à análise das contas; e, ainda, nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 7°, V, ''a'', da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Raimundo Dantas de Souza Filho, a multa no valor correspondente a 10 UPFs/MT em razão do descumprimento no envio das informações obrigatórias a este Tribunal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos ou no descumprimento de determinação do Tribunal, ou do Conselheiro Relator poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõem os artigos 193, § 1°, e 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Relatou a presente decisão, o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)