JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH.ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs12.795-7/2012, 12.256-4/2012 e 16.049-0/2012
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 2-10-2013 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 151/2013 – PC
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH.ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.795-7/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.750/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Tapurah, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Anilson Antônio Martins; determinando à atual gestão que observe o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; e, ainda, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Anilson Antônio Martins, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão da ausência de designação de fiscal de contrato, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, noprazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos ou no descumprimento de determinação deste Tribunal ou do Conselheiro Relator, poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 193, § 1° e 194, § 1°, da Resolução 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências que entender cabíveis na esfera eleitoral, nos termos do artigo 1º, XIV, da Lei Complementar n° 269/2007, c/c o artigo 94, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (irregularidade nº 2). O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão, o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)