Detalhes do processo 128139/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 128139/2012
128139/2012
158/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
02/10/2013
10/10/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA UBIRATÃ. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.  

Processos nºs        12.813-9/2012, 8.958-3/2012, 16.069-5/2012 e 3.969-1/2013
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA UBIRATÃ
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 2-10-2013 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 158/2013 – PC

Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA UBIRATÃ. ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.813-9/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.686/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Ubiratã, relativas ao exercício de 2012, gestão da Sra. Francine Oliveira; determinando à atual gestão que: a) regularize a situação do Fundo de Previdência junto ao RGPS, de forma a efetivar a compensação financeira que lhe é devida, no prazo de 120 dias, dentro do qual deverá informar a este Tribunal as medidas adotadas, sob pena do julgamento irregular das próximas contas; b) atente-se aos dispositivos previstos na Lei nº 8.666/1993; e, c) proceda, no prazo de 120 dias, a inserção no Plano de Contas do Fundo de Previdência, além da devida contabilização nos demonstrativos contábeis, das reservas oriundas das sobras dos gastos dos exercícios anteriores, como prevê a Portaria MPS nº 402/2008 (artigo 15, III), na conta “1.1.1.1.2.08.04 – Banco Conta Movimento – Taxa de Administração do RPPS”; e, ainda, nos termos dos artigos 289, II, da Resolução n° 14/2007, c/o o 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar à Sra. Francine Oliveira, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão do não-exercício do direito de compensação financeira junto ao RGPS, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. A interessada poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência na irregularidade  constatada nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1°, da Resolução 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Relatou a presente decisão, o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)