Detalhes do processo 128317/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 128317/2012
128317/2012
159/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
02/10/2013
10/10/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  ÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        12.831-7/2012, 16.708-8/2012, 9.336-0/2012 e 4.131-9/2013.
Interessado        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 2-10-2013 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 159/2013 – PC

Ementa:  ÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .831-7/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.748/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires, relativas ao exercício de 2012, gestão da Sra. Maria Izaura Dias Alfonso, tendo como corresponsável o Sr. Luiz Alberto Wanzke – Secretário Executivo; determinando ao atual gestor que: 1) adote medidas urgentes no sentido de implantar o Sistema de Controle Interno, em obediência ao disposto no artigo 74 da Constituição Federal e na Resolução nº 01/2007 deste Tribunal; e, 2) realize um maior controle na execução orçamentária da entidade, a fim de evitar o desequilíbrio do orçamento, de acordo com o artigo 169 da CF, os artigos 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da LRF, e o artigo 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964; e, ainda, nos termos dos artigos 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, e 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aos Srs(as). Maria Izaura Dias Alfonso e Luiz Alberto Wanzke a multa no valor de 20 UPFs/MT, para cada um, em virtude da ausência da implantação de normas, rotinas e procedimentos de controle interno, conforme cronograma aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2007, majorada pelo descumprimento de determinação contida no Acórdão nº 319/2012, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos ou no descumprimento de determinação do Tribunal ou do Conselheiro Relator poderão ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõem os artigos 193, § 1º, e 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Relatou a presente decisão, o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)