ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acatou a sugestão do Conselheiro Valter Albano no sentido de incluir a recomendação ao atual gestor, e contrariando o Parecer nº 8.997/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Sinop, relativas ao exercício de 2012, gestão dos Srs. Juarez Alves da Costa, neste ato representado pelos procuradores Ivan Schneider – OAB nº 15.345 e outros e Rony de Abreu Munhoz, Aumeri Carlos Bampi, sendo a Sra. Diná Bordulis – contadora, os Srs. Alberto Protácio Silva – secretário municipal de Obras, neste ato representado pelo procurador Ivan Schneider – OAB nº 15.345 e outros, Carmem Pizato – secretária municipal de Assistência Social, Neuza Pereira Alves Lima – chefe do Departamento de Tributação, Adriano dos Santos e Gilberto Juths Rissato – presidente da Comissão de Licitação, Ana Cláudia da Silva – secretária da Comissão de Licitação, Marisa Nunes – membro da Comissão de Licitação, Kelly Cristine de Oliveira – pregoeira e gerente de Contratos, Vanusa Aparecida Serpa – pregoeira, Flávio de Pinho Masiero e Esteban Baldasso Romero – assessores jurídicos, Ângela Graziela Goldschimidt – chefe do Departamento de Patrimônio, Ednaldo Colli – chefe do Departamento de Obras, Júlio Henrique Vardu Garcia, Italo Guzzo Neto e Ronaldo José da Silva – engenheiros fiscais, José Renato Grotto – diretor executivo da Prodeurbs e Wilson Terumassa Kubota – engenheiro civil;
recomendando ao atual gestor que promova a desconcentração da gestão, elegendo as principais Secretarias Municipais, tornando-as totalmente descentralizadas do ponto de vista de ordenadoria de despesas;
determinando ao atual gestor que:
a) instaure Tomada de Contas Especial e apure os fatos para quantificar o valor e os responsáveis pela irregularidade (JB 10);
b) observe as regras sobre finanças públicas dispostas na Magna Carta e as diretrizes estabelecidas no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar que as despesas superem as receitas, de modo a permitir, pelo menos, equilíbrio orçamentário e financeiro, bem como fiscalize a execução orçamentária;
c) observe e respeite as regras contidas na Lei nº 8.666/1993, especialmente quanto a realização de procedimento licitatório, bem como que proceda a devida formalização e execução dos contratos, observe as cláusulas estipuladas e abstenha-se de realizar pagamentos sem a regular liquidação, conforme artigo 63, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, e artigo 73 da Lei nº 8.666/1993;
d) fiscalize e acompanhe os contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Sinop;
e) atente-se para a inclusão de cláusulas contratuais obrigatórias;
f) nomeie mais de um servidor para fiscalizar e acompanhar contratos;
g) observe o inteiro teor da LC nº 126/2003, devendo proceder o recolhimento na fonte do ISS (serviços prestados no Município);
h) respeite a imposição legal da destinação do pagamento com recursos do FUNDEB, conforme artigo 60 do ADCT e artigo 8º da Lei nº 101/2000;
i) corrija a divergência nos registros contábeis apontados;
j) os próximos certames licitatórios sejam iniciados somente com a existência de dotação orçamentária, contemplação da programação financeira, bem como com o devido planejamento das obras, evitando, assim, que obras sejam iniciadas e posteriormente paralisadas;
l) exija que a assessoria jurídica emita seus pareceres tanto das minutas do edital dos contratos como dos termos aditivos em processos devidamente autuados e paginados, conforme preceitua o artigo 38 da Lei de Licitações;
m) providencie para que o operador responsável pelo sistema Geo Obras inclua no sistema todas as informações sobre as obras executadas pela empresa Transterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda, durante a vigência da Lei nº 1.103/2009 (asfalto comunitário);
e,
n) aperfeiçoe o sistema de controle interno; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Juarez Alves da Costa a
multa no valor total correspondente a
236 UPFs/MT, sendo:
1) 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves DB 12, JB 19, DB 14, HB 04, HB 10, HB 06, HB 05, LB 14, JB 12, IB 01, KB 10, GB 03, GB 04, GB 06, GB 13, GB 05, GB 11, GB 01, GB 08, HB 08 e FB 01, perfazendo o total de 231 UPFs/MT; e,
2) 5 UPFs/MT para a irregularidade moderada MC 03;
aplicar ao Sr. Aumeri Carlos Bampi a
multa no valor correspondente a
121 UPFs, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves JB 03, JB 19, DB 14, HB 03, HB 10, HB 06, JB 06, NB 03, GB 03, GB 04 e GB 13;
aplicar aos Srs. Neuza Pereira Alves Lima, Alberto Protácio Silva e Ednaldo Colli, para cada um, a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT, pela ocorrência da irregularidade grave EB 05;
aplicar à Sra. Carmem Pizato a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT pela ocorrência da irregularidade grave IB 03;
aplicar ao Sr. Adriano dos Santos a
multa no valor correspondente a
55 UPFs/MT, sendo
11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves GB 02, GB 03, GB 04, GB 06 e GB 13;
aplicar à Sra. Vanusa Aparecida Serpa a
multa no valor correspondente a
22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves GB 03 e GB 13;
aplicar à Sra. Kely Cristine de Oliveira a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT pela ocorrência da irregularidade grave GB 13;
aplicar à Sra. Diná Bordulis a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT pela irregularidade grave CB 02;
aplicar à Sra. Ângela Graziela Goldschimidt a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT pela ocorrência da irregularidade grave BB 05;
aplicar ao Sr. Gilberto Juths Rissato a
multa no valor correspondente a
11 UPF/MT pela ocorrência da irregularidade grave HB 05;
aplicar ao Sr. Flávio de Pinho Masiero a
multa no valor correspondente a
22 UPFs/MT, sendo
11 UPFs/MT
para cada uma das irregularidades graves GB 13 e GB 11;
aplicar ao Sr. Esteban Rafael Baldasso a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT pela ocorrência da irregularidade grave GB 03;
aplicar ao Sr. Júlio Henrique Vardu Garcia a
multa no valor correspondente a
22 UPFs/MT, sendo
11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves HB 07 e JB 03;
aplicar ao Sr. Ítalo Guzzo Neto a
multa no valor correspondente a
22 UPFs/MT, sendo
11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves HB 07 e HB 01;
aplicar ao Sr. Ronaldo José da Silva a
multa no valor correspondente a
11 UPF/MT pela ocorrência da irregularidade grave JB 01;
aplicar aos Srs. Adriano dos Santos, Ana Cláudia da Silva e Marisa Nunes a
multa no valor correspondente a
55 UPFs/MT, para cada um, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves GB 11, GB 01, GB 08, GB 13 e GB 03;
e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.559/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna
(processo nº 22.151-1/2012), acerca de irregularidades na execução de Contratos;
determinando, ao Sr. Juarez Alves da Costa, que
restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, o valor de
R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), atualizado a partir da data mencionada no Relatório Técnico Preliminar de auditoria, irregularidade JB 03; e, ainda,
determinando:
a) ao atual gestor que realize procedimentos licitatórios adequadamente, observando a fiel execução do objeto contratado, assim como observe as exigências quanto ao projeto de acessibilidade e segurança, nos termos da Lei nº 8.666/1993; e,
b) ao atual controlador interno que aperfeiçoe o sistema de controle interno, especialmente relacionado ao controle e fiscalização dos contratos de licitação, assim como à execução destes; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Juarez Alves da Costa a
multa no valor correspondente a
44 UPFs/MT, sendo
11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves GB 11, HB 01, HB 06 e HB 08;
aplicar ao Wilson Terumassa Kubota, a
multa no valor correspondente a
33 UPFs/MT, sendo
11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves GB 11, HB 01 e HB 06;
aplicar ao Sr. Rodrigo de Souza Martinelli a
multa no valor correspondente a
11 UPF/MT pela ocorrência da irregularidade grave EB 04;
aplicar ao Sr. José Renato Grotto a
multa no valor correspondente a
11 UPF/MT pela irregularidade grave HB 08; e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.997/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa
(processo nº 16.255-8/2013), acerca de irregularidades no consumo de combustível, conforme razões do voto do Relator;
determinando ao atual gestor que
instaure Tomada de Contas Especial visando apurar na íntegra os fatos denunciados no processo, fixando
o prazo de 90 dias para sua conclusão. As multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas do Estado, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia do Relatório Técnico preliminar do
processo nº 22.151-1/2012, que aponta irregularidades no Contrato nº 62/2011, ao Relator do exercício de 2011, para providências que entender cabíveis. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2013.