Detalhes do processo 130826/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 130826/2012
130826/2012
4086/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/08/2013
23/09/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.  

Processos nºs        13.082-6/2012 (2 volumes), 9.093-0/2012 (2 volumes), 16.296-5/2012 (3 volumes) e 3.351-0/2013 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM
Assunto                Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator                Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 27-8-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 4.086/2013 – TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.  


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.082-6/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.926/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santa Carmem, relativas ao exercício de 2012, gestão dos Srs. Alessandro Nicoli – período de 1º/2 a 15/4/2012 e de 17/5 a 31/12/2012 e Gerson  Antônio Maurina – período de 1º/1 a 31/1/2012 e de 16/4 a 16/5/2012, sendo as Sras. Elizete Terezinha Faita Welter - ordenadora de despesas e Marceli Salete Tafarel - presidente da Comissão de Licitação; determinando ao atual gestor que: a) comprove a prática de ações planejadas que demonstrem resultados concretos e eficazes na cobrança de dívida ativa do Município de Santa Carmem, segundo preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) observe e respeite as regras contidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei n° 4.320/1964, especialmente quanto ao pagamento de despesas que não são objeto de contrato firmado, bem como a coerência entre o serviço descrito no contrato e o serviço efetivamente prestado; c) observe e respeite as regras contidas na Lei nº 8.666/1993, especialmente no que diz respeito aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, assim como ao princípio da competitividade dos certames; d) efetue a retenção de tributos nas hipóteses em que esteja obrigado a fazê-la; e, e) aperfeiçoe o sistema de controle interno, especialmente sobre a arrecadação de tributos e sobre o sistema de abastecimento de veículos; determinando, ainda, à Sra. Elizete Terezinha Faita Welter que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 2.073,31 (dois mil, setenta e três reais e trinta e um centavos), em razão da irregularidade nº 1.2 (pagamento de despesas coberta por Contrato nº 41/2012, em duplicidade) a ela atribuída, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente, a partir da época do fato gerador, com base no índice oficial de inflação, até a data do efetivo pagamento (artigo 2º da Resolução Normativa nº 002/2013 deste Tribunal); e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas: a) 169 UPFs/MT ao Sr. Alessandro Nicoli; b) 115 UPFs/MT  a Sra. Marceli Salete Tafarel; c) 44 UPFs/MT ao Sr. Gerson Antônio Maurina; e, d) 22 UPFs/MT a Sra. Elizete Terezinha Faita Welter, conforme discriminadas nas razões do voto do Relator, cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013, desta Prefeitura, para que adote as medidas que entender cabíveis em relação à informação do gestor de que procedeu à restituição relativa ao Convênio nº 04/2012 no valor de R$ 400,00 (fls. 626-TC). O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá culminar na irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,  WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)