ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.111/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de União do Sul, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Ildo Ribeiro de Medeiros, sendo os Srs. Marcelo Corrêa – presidente da comissão de licitação, Erineu Diesel – secretário da comissão de licitação e Valdecir Martins de Lima – membro da comissão de licitação;
determinando à atual gestão que:
1) abstenha-se de celebrar contratos que contenham cláusula lesiva à Administração Pública, nos termos da orientação da Súmula nº 205 do Tribunal de Contas da União;
2) comprove a prática de ações planejadas que demonstrem resultados concretos e eficazes na cobrança de dívida ativa do município de União do Sul, segundo preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3) observe e respeite as regras contidas na Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 4.320/1964, especialmente quanto ao pagamento de despesas que não são objeto de contrato firmado, bem como a coerência entre o serviço descrito no contrato e o serviço efetivamente prestado;
4) observe e respeite as regras contidas na Lei nº 8.666/1993, especialmente no que diz respeito aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, assim como ao princípio da competitividade dos certames;
5) apresente cópia da publicação, e o nome do veículo utilizado, quando promover viagem cultural ou qualquer outro benefício à população, em observância ao artigo 37,
caput, da Constituição Federal; e,
6) atente-se à apresentação de documentos para fins de registro e fiscalização, por meio de formalização de processo licitatório, a rigor do disposto na Lei de Licitação e Contratos Administrativos;
determinando, ainda, ao Sr. Ildo Ribeiro de Medeiros, que
restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias,
o valor de R$
6.215,50,
em razão da irregularidade nº 05, cujo valor valor deverá ser atualizado monetariamente, a partir da época do fato gerador com base no índice oficial de inflação, até a data do efetivo pagamento (artigo 2º da Resolução Normativa 002/2013 deste Tribunal); e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, 289, II, da Resolução nº 14/2007 e os artigos 6º, I, “a” e “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Ildo Ribeiro de Medeiros, as
multas no valor total de
53 UPFs/MT, sendo:
a) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade nº 6 – GRAVE;
b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade nº 7 – GRAVE;
c) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade nº 9 – GRAVE; e,
d) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade nº 11, todas de natureza grave;
aplicar aos Srs. Marcelo Corrêa, Erineu Diesel e Valdecir Martins de Lima, a
multa no valor de
22 UPFs/MT, para cada um
, sendo:
a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade nº 9 – GRAVE; e,
b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade nº 11 – GRAVE. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão serão contados após o decurso de três dias úteis de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá culminar na irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2013.