JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Ementa: ÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs13.138-5/2012, 9.883/2012, 16.912-9/2012 e 3.495-9/2013
InteressadoCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 4-9-2013 –Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 102/2013 – PC
Ementa: ÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .138-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso)por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.998/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, relativas ao exercício de 2012, gestão dos Srs. Valdecir Kemer, período de 1º-1 a 31-5-2012 e Eduardo Belmiro da Silva, período de 1º-6 a 31-12-2012, neste ato representados pelos procuradores Paulo Cezar Rebuli OAB/MT nº 7.565 e outros, sendo o Sr. Paulo Neris de Assunção- contador; determinando à atual gestão que: 1) adote providências no sentido de priorizar o cumprimento das regras contábeis a fim de demonstrar eficiência, eficácia, planejamento e adequação, em atendimento ao disposto nos artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964; 2) adote as medidas necessárias a fim de que sejam criados os cargos públicos e preenchidos por concurso público ou processo seletivo, no prazo de 240 dias, sob pena de aplicação de multa no caso de descumprimento, conforme dispõe o artigo 75, IV, da Lei Orgânica, c/c o artigo 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, todas deste Tribunal; e, 3) abstenha-se de realizar despesas consideradas não autorizadas e ilegítimas, conforme determina o artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF e artigos 4º e 59 da Lei nº 4320/1964, para que falhas dessa natureza não aconteçam nos próximos exercícios; determinando,ainda,ao Sr. Valdecir Kemer, que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 134,20 (cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), referente a devolução da despesa considerada ilegítima; determinando, ainda, ao Sr. Eduardo Belmiro da Silva, que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 307,60 ( trezentos e sete reais e sessenta centavos), em virtude da devolução da despesas considerada ilegítimas; e, por fim, nos termos do artigo 75, III da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Valdecir Kemer, a multa no valor de 11 UPFs/MT pelos registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis ( irregularidade nº 1); aplicar ao Sr. Eduardo Belmiro da Silva, a multa no valor total de 26 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em decorrência dos registros contábeis incorretos (irregularidade nº 4); e, b) 15 UPFs/MT em razão de emissão de cheques sem cobertura financeira, devidamente majorada pela reincidência (irregularidade nº 6); aplicar ao Sr. Paulo Neris de Assunção, a multa no valor de 11 UPFs/MT pelos registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis, (irregularidade nº 1), cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/20056. As multas e as restituições de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas pelos interessados com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos ou no descumprimento de determinação deste Tribunal ou do Conselheiro Relator poderão ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 193, § 1º e 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013, deste Consórcio, para que acompanhe as determinações exaradas no voto. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)