JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CLAUDIA.ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA
Processos nºs13.146-6/2012, 9.087-5/2012, 16.214-0/2012 e 1.987-9/2013
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CLÁUDIA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 30-10-2013 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 199/2013 – PC
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CLAUDIA.ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.146-6/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.236/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia, relativas ao exercício de 2012, gestão da Sra. Sheila Yotzchetz; determinando à atual gestão que: a) observe o artigo 1º, IV, da Lei nº 9.717/1998, de forma a garantir o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência e a honrar com os compromissos futuros dos seus segurados; e, b) adote providências efetivas para que a função de contador seja realizada por um servidor efetivo; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar à Sra. Sheila Yotzchetz, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão da impossibilidade de garantia direta da totalidade dos riscos cobertos sem necessidade de resseguro – seguro de benefícios de risco como aposentadoria por invalidez e pensão por morte (irregularidade 02 – LB 07 – item 3.3.6), que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, noprazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. A interessada poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2°, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2013 deste Fundo Municipal, para acompanhamento do cumprimento das determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)